Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A controvérsia cinge-se à manutenção da penhora incidente sobre os veículos localizados em nome do executado via sistema RENAJUD, bem como à alegação de que parte dos bens não mais integraria seu patrimônio. Da alegação de venda de veículos A alegação de que os veículos teriam sido alienados a terceiros não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial. Incumbe ao executado comprovar a efetiva transferência da propriedade, o que não ocorreu no caso concreto. Os bens permanecem registrados em nome do executado perante o órgão de trânsito, circunstância que autoriza a presunção de propriedade e legitima a penhora realizada. Embora a propriedade das coisas móveis se transfira com a tradição (art.1.267, CC), a mera afirmação de venda, desacompanhada de prova idônea da tradição do bem e da transferência, não possui o condão de desconstituir a constrição. De fato, o registro perante o órgão de trânsito não gera presunção absoluta, mas relativa, de propriedade do veículo. Porém, o executado não trouxe qualquer demonstrativo que possa elidir tal presunção. Desse modo, ausentes elementos probatórios mínimos, não há como acolher a insurgência do executado quanto aos veículos que afirma ter alienado. Do caráter essencial dos veículos (Caminhonete S10 e motocicleta Honda) O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Trata-se de norma de caráter excepcional, que visa resguardar a dignidade do devedor e assegurar a continuidade de sua atividade profissional, desde que demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade do bem para o exercício do labor. No que se refere à caminhonete Chevrolet S10, o executado afirma que o veículo é utilizado no desempenho de sua atividade profissional, consistente na prestação de serviços em propriedades rurais, com transporte de óleo lubrificante e materiais destinados a máquinas e retroescavadeiras. A alegação mostra-se verossímil e compatível com a natureza da atividade descrita, que, em análise dos elementos constantes dos autos, indica a necessidade de veículo apto ao deslocamento em áreas rurais e ao transporte de insumos. Nessa perspectiva, a constrição do bem revela-se excessivamente gravosa, pois compromete diretamente o exercício da atividade profissional do executado e, consequentemente, sua fonte de subsistência. Incide, no caso, a regra do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que resguarda os instrumentos necessários ao exercício da profissão. Assim, demonstrada a essencialidade do veículo, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Em relação à motocicleta Honda NXR 160 Bros, o executado limita-se a afirmar sua utilização para deslocamentos, sem demonstrar, de forma concreta, a indispensabilidade do bem para o exercício de sua atividade profissional. A simples utilização do veículo para locomoção não se confunde com a essencialidade exigida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que demanda prova de que o bem constitui instrumento necessário ao desempenho da profissão. Ausente demonstração de que a motocicleta é imprescindível ao exercício do labor, não há como reconhecer sua impenhorabilidade. Desse modo, rejeito a alegação quanto à motocicleta, mantendo-se a penhora incidente sobre o bem. Da posse do veículo Gol/VW, placa NRN2709 Verifica-se a existência de documentação que indica a posse e a utilização do veículo Gol/VW, placa NRN2709 por terceira pessoa, consistente em contrato particular de reconhecimento de propriedade e responsabilidade financeira firmado com Mireli Santos da Silva, em 10/01/2024, bem como relação jurídica que justifica a manutenção do registro em nome do executado. A prova apresentada demonstra (fls. 652/654) que o bem não integra o patrimônio disponível do executado. Assim, não se mostra legítima a manutenção da constrição sobre bem de titularidade material de terceiro. Isso porque a manutenção da penhora, nesse contexto, acarretaria efeitos prejudiciais à terceira possuidora e, segundo o contrato acostado aos autos, proprietária do bem. Ante esse panorama, porquanto se trata de bem pertencente à pessoa alheia à presente execução, é indevida a restrição do uso e da disponibilidade do bem que utiliza - ônus decorrente da constrição judicial. Desse modo, impõe-se o levantamento da penhora incidente sobre o referido veículo. Da impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente Alega o executado a existência de irregularidades nos cálculos apresentados, especialmente quanto ao rateio das verbas sucumbenciais. Embora não tenha apresentado impugnação específica no prazo legal, uma vez que, mesmo intimado (fl. 586), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 589), a matéria comporta análise de ofício por este Juízo, porquanto a adequação do valor executado ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 27/10/2022). No caso, verifica-se que os honorários advocatícios foram calculados em desconformidade com o comando sentencial, que determinou o rateio de 50% (cinquenta por cento) entre as partes, conforme abaixo transcrevo: Em face da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu do pedido de pensionamento vitalício e de danos materiais, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), ficando estes fixados em R$ 10% do valor da condenação de acordo com o determinado no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 §3, CPC). Considerando que o valor atualizado do débito, conforme indicado pelo próprio exequente, perfaz R$ 116.275,60 (cento e dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), os honorários de 10% (dez por cento) correspondem a R$ 11.627,56 (onze mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo devido à parte exequente apenas 50% (cinquenta por cento) desse montante, isto é, R$ 5.813,78 (cinco mil oitocentos e treze reais e setenta e oito centavos). Desse modo, acolho a incorreção verificada, para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Da proposta de acordo Verifica-se que a parte executada manifestou interesse na composição amigável, apresentando propostas para quitação do débito. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos. Informou que não aceita a proposta apresentada. Assim, não houve composição entre as partes, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Ante o exposto, acolho em parte as alegações do executado para: A) reconhecer a impenhorabilidade da caminhonete Chevrolet S10, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem; B) determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Gol/VW, placa NRN2709, em razão de não integrar o patrimônio do executado; C) rejeitar a alegação de impenhorabilidade da motocicleta Honda NXR 160 Bros, mantendo-se a constrição sobre o bem; D) rejeitar as alegações quanto aos veículos que o executado afirma ter alienado, mantendo-se as restrições existentes; E) acolher a incorreção dos cálculos, para determinar a adequação das verbas honorárias ao percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do título executivo, fixando, por ora, o valor de R$ 5.813,78 (cinco mil oitocentos e treze reais e setenta e oito centavos). Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se o determinado à fl. 638, procedendo-se à penhora e avaliação dos bens, ressalvados os veículos cuja constrição foi levantada na presente decisão. Às providências e intimações necessárias.