Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Sirley Maria de Souza Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMENTA JUDICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÍVEL - PROTESTO DE DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800347-75.2025.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sirley Maria de Souza contra acórdão proferido por Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante alegou: a. Omissão quanto à aplicação do art. 16 da Lei nº 9.492/97; b. Erro na aplicação do Tema 725 do STJ; c. Omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e do abuso de direito. Requereu o acolhimento dos embargos para reforma do acórdão ou, alternativamente, para fins de prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto aos dispositivos legais invocados e fundamentos fáticos, bem como se é possível o prequestionamento expresso pretendido pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se verifica a existência de omissão ou contradição, pois: a. O acórdão embargado analisou amplamente os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes, inclusive os elementos que embasaram a improcedência da ação. b. A divergência da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vício ensejador de embargos. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte se o julgado já estiver devidamente fundamentado, conforme entendimento consolidado do STJ. A alegação de necessidade de prequestionamento explícito é afastada pela aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, que considera incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados. Conforme jurisprudência do STJ, não é exigido prequestionamento numérico, bastando que a matéria tenha sido efetivamente abordada (AgRg no REsp 1417199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães). Eventual inconformismo com o mérito deve ser manejado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração com pretensão modificativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, quando a fundamentação do julgado já se mostra suficiente. A rejeição dos embargos não impede a apreciação de eventual recurso especial, por força do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..