Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800832-56.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - istos. Acerca da manifestação levada a efeito às fls. 496/500 dos presentes autos, na qual foi requerida pelo Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos que fosse efetuada a reserva de honorários de sucumbência e contratuais no percentual de 40% sobre o valor do proveito econômico da causa e 10% relativo à sucumbência, importante se faz relatar os seguintes pontos. O contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos às fls. 501/502 se encontra sem a devida assinatura do contratante, somente constando a informação de que 3ª pessoa assinou a rogo deste, não havendo sequer a colheita biométrica da impressão digital no documento apresentado. Ora, o contrato em comento se perfaz como espécie do gênero negócio jurídico, e como tal, para ser válido e eficaz - produzindo efeitos perante os signatários - deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõe os artigo 104, III c/c 166, IV e V do CC. Assim, contrato sem assinatura se perfaz como contrato nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca do elemento volitivo dos contratantes, sendo medida de lídima justiça o indeferimento do pedido realizado acerca reserva de honorários de sucumbência e contratuais. Não obstante, de acordo com sedimentada jurisprudência nacional, o peticionário poderá executar o contrato em comento por outros meios que não os próprios autos da ação principal. Em face do indeferimento do pedido, intimem-se as partes requerer o for devido.