Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Isabela Gomes Agnelli (OAB 125536/RJ) Processo 0800822-61.2021.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos. 1. Evolua-se para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, preferencialmente por meio eletrônico (via SAJ), na forma do artigo 270 c/c art. 246, ambos do CPC; não sendo a parte cadastrada no sistema eletrônico, a intimação deve se dar na pessoa de seu advogado via DJ; e, por fim, pessoalmente, na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), assim como de honorários advocatícios, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo pagamento, ao exequente para atualizar o débito, além de indicar o bem que pretende ver constrito. 4. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando escoado o prazo para pagamento indicado no item 2 desta decisão. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 14:26
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 10:01
Recebimento
01/04/2025, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
26/02/2025, 08:09
Custas
22/02/2025, 07:18
Custas
22/02/2025, 07:18
Custas
20/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do TJMS. Prazo 05 dias.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Isabela Gomes Agnelli (OAB 125536/RJ) Processo 0800822-61.2021.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:45
Publicação
17/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:00
Reativação
10/12/2024, 12:26
Reativação
10/12/2024, 12:26
Trânsito em julgado
10/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) Perito: IPC MS Perícias Ltda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS REJEITADOS. I. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. II. Destarte, não estando materializada nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, incabíveis os presentes embargos de declaração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800822-61.2021.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) Perito: IPC MS Perícias Ltda. Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800822-61.2021.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) Perito: IPC MS Perícias Ltda. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800822-61.2021.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques
29/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) Perito: IPC MS Perícias Ltda. DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - DESCARGA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS - DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RISCO EMPRESARIAL - DEVER DE INDENIZAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PAGA AO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a descarga elétrica e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. II. A descarga elétrica não pode ser considerada caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia a ela adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. III. Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. IV. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-61.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) Perito: IPC MS Perícias Ltda. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-61.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:36
Ato ordinatório
06/08/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Fica a parte requerente intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Isabela Gomes Agnelli (OAB 125536/RJ) Processo 0800822-61.2021.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:31
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:11
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:31
Petição (Apelação)
30/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Isabela Gomes Agnelli (OAB 125536/RJ) Processo 0800822-61.2021.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de CONDENAR a ré a ressarcir o valor de R$ 4.396,50 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), atualizados pelo IPCA-E, a partir do desembolso (27.02.2020, f. 172), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (02.02.2022, f. 254). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.