Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Recorrido: Heitor Costa Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Graziela Costa Paulo Fragas Advogada: Nathallia Velasquez Maksoud (OAB: 20518/MS) EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PALIVIZUMABE). CRIANÇA PREMATURA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PARA A PATOLOGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227, CF). SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO. 1. O direito à saúde é dever do Estado, em seu sentido amplo, e direito fundamental de todos, devendo ser garantido por meio de políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). 2. Para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, é necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 106 (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam: (i) comprovação da imprescindibilidade do fármaco por laudo médico circunstanciado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 3. No caso concreto, restaram devidamente comprovados todos os requisitos: a imprescindibilidade do medicamento Palivizumabe foi atestada por laudos médicos e corroborada por parecer favorável do NAT, diante da grave condição de saúde de recém-nascido prematuro com cardiopatia congênita; a hipossuficiência da família foi demonstrada; e o registro do fármaco na ANVISA é incontroverso. 4. A responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária (Tema 793 do STF), e o dever de proteção à saúde se reveste de especial urgência quando o destinatário da tutela é criança, cuja proteção integral e prioridade absoluta são garantidas pelo art. 227 da Constituição Federal. 4. Recurso obrigatório desprovido.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0822855-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande