Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudia Marcia da Silva Advogado: Eduardo Wanderley Gomes (OAB: 16642B/MS) Advogado: Leandro Wanderley Gomes (OAB: 19630B/MS) Advogado: Ricardo Almeida (OAB: 24344/MS) Advogado: Igor Maycon Vaz Silva (OAB: 28407/MS) Advogado: Willian Ramos Pereira (OAB: 24588/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA A PEDIDO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE EXTINÇÃO APRESENTADO PELO ESTADO CREDOR E ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TEMA 566 E TEMA 1229 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente a pedido do Estado exequente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, deixando de apreciar exceção de pré-executividade apresentada posteriormente pela executada e de fixar honorários advocatícios. A recorrente sustenta nulidade pela ausência de análise da objeção defensiva e pleiteia condenação do ente público em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada após pedido expresso do exequente de extinção da execução por prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente sem resistência da Fazenda Pública, e iii) declarar eventual nulidade da sentença por não analisar a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O reconhecimento da prescrição intercorrente a pedido do próprio exequente acarreta a perda da pretensão executória e impõe a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4) A apresentação de exceção de pré-executividade após o pedido de extinção formulado pelo exequente evidencia a ausência de interesse processual na apreciação da defesa incidental. 5) O interesse processual estende-se ao direito de defesa, exigindo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando o próprio credor postula a extinção da execução em momento anterior ao peticionamento do devedor. 6) A análise de teses relativas à responsabilidade pessoal da executada pressupõe a higidez do crédito tributário, o que não subsiste diante da prescrição intercorrente reconhecida. 7) À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente sem resistência do exequente, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1229. 8) A jurisprudência do STJ afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente, ainda que arguida por exceção de pré-executividade, inexistindo sucumbência apta a justificar a verba honorária. 9) A sentença apresenta fundamentação suficiente e não viola a ampla defesa, especialmente porque o resultado da extinção favorece a executada e afasta qualquer prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O pedido expresso do exequente de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente torna prejudicada a análise de exceção de pré-executividade apresentada posteriormente, por ausência superveniente de interesse processual. 2) Não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente sem resistência do exequente, à luz do princípio da causalidade e do Tema 1229 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei Complementar Estadual nº 106/2004, art. 1º, parágrafo único, II; Lei Estadual nº 3.779/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, Tema 1229; STJ, AgInt no REsp 1.834.263/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 07.06.2021; TJPR, APL 0012992-62.2002.8.16.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, j. 17.07.2018; TRF-3, AI 5000029-76.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 10.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0900154-24.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.