Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:20
Publicação
30/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca da proposta de honorários de fls. 815.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:10
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:16
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:48
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Carta)
02/02/2026, 23:49
Publicação
26/01/2026, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I- Ciente do Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que reconheceu a legitimidade passiva da Seara Alimentos Ltda. II- Cumpra-se o item IV e seguintes da decisão de f. 618/623. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I- Ciente do Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que reconheceu a legitimidade passiva da Seara Alimentos Ltda. II- Cumpra-se o item IV e seguintes da decisão de f. 618/623. Às providências.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:17
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:51
Recebimento
03/12/2025, 09:36
Mero expediente
03/12/2025, 09:35
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:46
Reativação
10/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:03
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:02
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:18
Publicação
24/06/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autora: Jaqueline Antunes Fernandes -
Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos Sa - decisao:
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS) Processo 0800590-90.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SEARA Alimentos Ltda e, com relação a ela extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do ar.T 485,VI, do CPC. Anote-se no SAJ. III- Defiro a inversão do ônus da prova. IV- Expeça-se ofício à empregadora SEARA Alimentos Ltda a fim de que: a) forneça o histórico laboral da parte autora, b) informe se a parte autora continua exercendo suas atividades laborais. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. V- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice. VI- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo. VII- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. IX- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. X- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. XI- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. XII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. XIII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, deverá a parte ré reiterar eventual interesse na realização de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. XIV-Após, conclusos na fila de sentença. XV- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:47
Outras Decisões
17/06/2025, 17:28
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:44
Publicação
10/06/2025, 05:59
Publicação
10/06/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Jaqueline Antunes Fernandes -
Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos Sa - despacho: I-
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS) Processo 0800590-90.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora e a ré seguradora para manifestação quanto ao laudo juntado pela ré empregadora no prazo de 15 (quinze) dias. II- Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto à utilização do referido laudo como prova emprestada, cientificando-as que eventual contrariedade deverá ser justificada e poderá implicar no custeio da prova. III- Na sequência, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Às providências.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:18
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:08
Recebimento
05/06/2025, 16:00
Mero expediente
05/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 07:16
Trânsito em julgado
24/02/2025, 07:15
Reativação
21/02/2025, 13:33
Reativação
21/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734774/MS (2024/0328011-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: JAQUELINE ANTUNES FERNANDES
ADVOGADOS: ERNESTO BORGES NETO - MS006651B
GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
INTERESSADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S. A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 465): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO SEGURADO – INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, ocorrida a citação da seguradora, houver oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir. Precedentes do STJ. 2. Apelação conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-488). Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 771, do CC e 17 e 485, VI do CPC, sustentando ausência de interesse de agir, uma vez que a recorrida ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização securitária prevista em seguro coletivo sem postular a indenização previamente pela via administrativa, e consequentemente sem demonstrar a ocorrência de pretensão resistida Argumenta em seu favor que (e-STJ, fl. 496): no julgamento do RESP nº 2.050.513 - MT (2023/0030306-3), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quando demonstrada a ausência de requerimento administrativo pela parte autora para obter a indenização securitária prevista em seguro de vida, MESMO HAVENDO CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA, QUANDO ESTA INVOCAR A AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Contrarrazões às fls. 528-534 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, reformou a sentença, que extinguiu o processo por falta de interesse processual ao fundamento de que não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 465-468): Em relação aos contratos de seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado recente entendimento que o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, pois, antes disso, não há ameaça ou lesão a direito capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, de forma excepcional, a Corte da Cidadania tem adotado entendimento que a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, no caso de citação da seguradora, ocorrer eventual oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir. [...] No caso concreto, conquanto não houve a demonstração do prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária, constata-se que a seguradora ré apresentou contestação, opondo-se à pretensão exposta na peça inicial. Logo, a oposição da seguradora ao pedido de indenização deixa claro a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir, de modo que o provimento do recurso é a medida que se impõe. Nesse sentido, em caso análogo, decidiu esta Câmara Cível: [...] Por fim, em que pese o disposto no art. 1.013, § 3.º, I, do CPC, constata-se que não é possível o julgamento dos pedidos por este Tribunal, motivo pelo qual é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e análise das demais questões suscitadas em primeiro grau. Sobre a temática, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que "o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo opondo-se ao mérito da pretensão condenatória" (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023), o que é a hipótese dos autos. Na mesma linha de cognição: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015. 1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora. 1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT. 1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro. 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.853/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 802.606/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016) Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o interesse de agir do autor diante da configuração da pretensão resistida da seguradora ao opor-se à pretensão condenatória, está ajustada ao entendimento da jurisprudência do STJ quanto ao tema. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:33
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 45/53 - sequencial 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Mapfre Vida S/A Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800590-90.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO SEGURADO - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, ocorrida a citação da seguradora, houver oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir. Precedentes do STJ. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800590-90.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800590-90.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jaqueline Antunes Fernandes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800590-90.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto