Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975146/MS (2025/0236710-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERGRAOS COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL DOS PRODUTORES DE GRAOS
AGRAVANTE: RESULT ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LECIO GAVINHA LOPES JUNIOR - MS005570
KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM - MS007633
AGRAVADO: JERSON NOGUEIRA
ADVOGADOS: ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM - MS008251
SILVIA REGINA MATTOS NASCIMENTO - MS006575
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERGRAOS COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL DOS PRODUTORES DE GRAOS e RESULT ARMAZENS GERAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 590-591): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR – PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO E SENTENÇA EXTRA PETITA – ACOLHIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DO ALEGADO NO APELO – PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § §, II, CPC – COTAS CAPITAIS EM SACAS DE SOJA – CONTRATO DE DEPÓSITO – SACAS DE MILHO ARMAZENADAS EM RAZÃO DE AJUSTE FORMALIZADO COM A PRIMEIRA RÉ – CABIMENTO – RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL NO PRIMEIRO ADITIVO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL E BENFEITORIAS FIRMADO ENTRE AS RÉS – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DEVIDA – QUANTIDADE DE SACAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTEGRALIDADE PRETENDIDA PELO AUTOR – PEDIDO DE DEMISSÃO DO ASSOCIADO – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA PRETENSÃO DIANTE DAS NEGOCIAÇÕES EFETIVADAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES E GARANTIAS EM DESCONFORMIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O provimento judicial atacado é extra petita, uma vez que dissociou- se da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, sendo, assim, nula. Todavia, como foi realizada a instrução processual, o processo encontra-se apto a julgamento, motivo pelo qual passo à análise da pretensão autoral, conforme autorização do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O pedido de demissão estava condicionado às demais cláusulas da contraproposta, sendo que esta teve um prazo de 15 dias, porém não houve aceitação, tendo em vista não conter assinatura das partes no documento e nenhuma testemunha confirmar tal fato (fls. 36-38 e 39-40). Com isso, não existiu pedido de demissão válido. Diante da votação, pelos cooperados, da dissolução da ré Coopergrãos, ocasião em que foi organizado plano de pagamento das cotas capitais dos associados, faz o autor jus à restituição do capital social integralizado. No que diz respeito ao milho, ambas as rés reconheceram o direito do autor, consoante alínea "j", da cláusula segunda, do Primeiro Aditivo do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Benfeitorias. Ademais, a perda do milho pelo recorrente é matéria incontroversa nos autos pela razão exposta pelo autor, ou seja, remoção para a Ceagro que, posteriormente, entrou em declínio financeiro. Ainda quanto ao milho, apesar de constar no aditivo do contrato de compra e venda de imóvel e benfeitorias montante superior ao alegado pelo autor, como ele próprio assume ser devida quantia inferior, deve ser este, portanto, o montante a ser- lhe restituído. Já em relação ao montante devido a título da soja, deve ser aquele reconhecido no aditivo do Instrumento Particular, uma vez que não ficou demonstrado que o autor possuía o montante declinado na inicial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 691-703). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, II, e 493 do CPC, 35, I, e 38 da Lei n. 5.764/71 e 627 do CC. Sustenta, em síntese, que "o acórdão se fundou em premissa equivocada haja vista que não houve a extinção da cooperativa e que seria contraditório em relação à restituição dos grãos armazenados na CEAGRO. Contudo o r. acórdão deixou de reconhecer estes equívocos sob o argumento de que a Coopergrãos não teria anexado aos autos a cópia do aditivo contratual. 4.6. Acontece que o contrato realizado entre a Coopergrãos e RESULT é um documento de conhecimento público, que é de inequívoco conhecimento também da parte Recorrida, o qual, inclusive já foi juntado em vários outros processos judiciais, inclusive nas execuções fiscais, indicadas nos embargos de declaração, nos quais a RESULT assumiu o compromisso de pagar pelas parcelas do REFIS.(fls. 713-714)". Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 791). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 793-802), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 823-831). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; 2) violação dos arts. 373, II, e 493 do CPC, 35, I, e 38 da Lei n. 5.764/71 e 627 do CC. Da omissão do julgado e negativa de prestação jurisdicional O recorrente suscitou que acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC. Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 601-611): Resume-se a controvérsia, portanto, em averiguar se as apeladas tem a obrigação de entregar ao recorrente as sacas de soja e milho postuladas; aquelas, a título de restituição de cotas de capital e, estas últimas, em razão do contrato de armazenagem. O contrato de depósito mantido pelas partes é regido pela Lei n. 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, Código Civil, Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa. (...). Segundo o Estatuto Social de fls. 44-64, a Coopergrãos – Cooperativa Agropecuária Regional dos Produtores de Grãos tem por objeto social a promoção da atividade econômica de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, proporcionando, entre outros, o recebimento, transporte, classificação, padronização, armazenagem, beneficiação, industrialização, comercialização da produção de cooperados, registrando suas marcas, se for o caso (art. 2º, "a"). Consoante instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel e benfeitorias de fls. 108-121, em 12/02/2019, a ré Coopergrãos – Cooperativa Agropecuária Regional dos Produtores de Grãos alienou, em favor da ré Result Planejamentos Financeiros Ltda, pelo preço de R$ 6.497.306,95 (seis milhões quatrocentos e noventa e sete mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) o imóvel objeto da matrícula n. 12.228, do Registro de Imóveis de Nova Andradina, além de bens móveis como veículos e maquinários. É o que se extrai das cláusulas primeira e segunda do ajuste mencionado. (...). Como forma de pagamento da quantia de R$ 679.759,20 (seiscentos e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a ré Result se obrigou a pagar os produtores rurais discriminados na alínea "e" da cláusula terceira, o equivalente a 36.594,64 sacas de milho, decorrente de déficit de estoque armazenado e R$ 1.576.770,00 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil e setenta e sete reais), representados pela quantidade de 24.258 sacas de soja referente a devolução de cota capital dos cooperados arrolados na alínea "g" da cláusula terceira, com expressa exclusão do autor e seu filho. (...). Esse contrato foi aditado em 12/02/2019, para o fim de, entre outros, constar como obrigação da promitente compradora, ora ré Result, o pagamento de R$ 2.296.827,00 (dois milhões duzentos e noventa e seis mil oitocentos e vinte e sete reais), representados pela quantidade de 16.100,28 sacas de milho pertencente ao autor e 4.339 sacas de soja referente às cotas capitais do recorrente Jerson Nogueira, além de outros cooperados (...). Logo, considerando que os direitos pretendidos pelo autor com o seu pedido demissional estavam em desconformidade com as estipulações estatutárias, não é possível concluir pelo aceite do Conselho de Administração, diante das pecuiliaridades do caso. Por outro lado, diz o artigo 35, I, da Lei n. 5.764/71: Art. 35. A exclusão do associado será feita: I - por dissolução da pessoa jurídica; [...] Entrementes, extrai-se da ata de Assembleia Geral Extraordinária de fls. 125-132, que em 04/02/2019 foi votada a dissolução da Coopergrãos Cooperativa, que ocorreria, efetivamente, com a quitação das obrigações em seu nome. (...). Já o Estatuto Social, assevera em seu artigo 67 que a dissolução da Cooperativa ocorrerá, entre outros, "quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, com direito de voto, não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;", exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, diante da votação, pelos cooperados, da dissolução da ré Coopergrãos, ocasião em que foi organizado plano de pagamento das cotas capitais dos associados, faz o autor jus à restituição do capital social integralizado com fundamento na votação e plano de pagamento aprovado, decorrente do encerramento da cooperativa. De outra sorte, ainda que se objete que a restituição do capital social pela dissolução da cooperativa não foi objeto da causa de pedir apresentada pela parte autora, esta expressamente mencionou, em destaque, como fundamento suplementar de sua pretensão, a obrigação assumida pela ré Result, quando da sucessão da ré Coopergrãos, de arcar tanto com as sacas de soja, como as de milho, devidas ao autor (fls. 23 da inicial). (...). Logo, considerando, como visto, que a alegação procede, a restituição deve ser feita, independentemente se por motivo da demissão ou da dissolução da cooperativa ré, uma vez que as rés acordaram entre si a existência do direito da parte autora. Em relação ao termo inicial da obrigação quanto à restituição das cotas capitais, deve ser observado o previsto no instrumento particular, ou seja, três anos, cujo vencimento ocorreu em 12/02/2022. Já em relação ao montante devido, deve ser aquele reconhecido no aditivo do Instrumento Particular, ou seja, 4.339 sacas de 60 quilos cada, uma vez que não ficou demonstrado que o autor possuía o montante declinado na inicial, ou seja, 4.868,20 sacas. (...). Ademais, a perda do milho pelo recorrente é matéria incontroversa nos autos pela razão exposta pelo autor, ou seja, remoção para a Ceagro que, posteriormente, entrou em declínio financeiro. A respeito do assunto, a testemunha José Antônio dos Santos esclareceu: (...). O recorrente assevera que era desnecessária a remoção dos grãos, porque tinha espaço para armazenagem; ainda, argumenta que não foi notificado, inexistindo, contudo, qualquer prova nos autos nesse sentido. Ocorre que o artigo 53 do Regimento Interno é claro ao dispor que a cada início de safra os produtos devem ser removidos, sem qualquer menção a existência ou não de espaço para a manutenção dos grãos de safras anteriores e, tampouco, a forma como a comunicação deve ser feita, ou seja, se por escrito ou de forma verbal. Aliás, ainda que se considere o espaço destinado às quotas do recorrente, destaca-se o depoimento da testemunha José Antônio dos Santos e do informante Augusto Toyoji Takeuchi, respectivamente. (). Nota-se, portanto, que a prova dos autos é no sentido contrário ao alegado pelo apelante, isto é, não havia espaço, e a transferência dos grãos era prática normal da Cooperativa, consoante previsto no Regimento Interno. Vale lembrar que o recorrente, por já ser cooperado há tanto tempo (desde 1999), não pode alegar desconhecer tal prática, somente pelo fato de não ter tido a possibilidade de alienar o milho no preço ofertado pela empresa Com Peso Nutrição Animal Ltda. Ainda, apesar da recorrida Result afirmar que após o ajuizamento da execução fiscal de n. 0956461-85.2022.8.12.0001, apareceram outros dois processos objetivando o pagamento de débitos fiscais (autos n. 0917756-81.2023.8.12.0001 e 0917001-57.2023.8.12.0001), o que culminou em novo aditivo contratual entre as rés, onde a Coopergrãos deu total quitação nas cotas capitais que eram devidas (fl. 500), não foi colacionado ao feito a cópia deste novo ajuste, não se desincumbindo, portanto de seu ônus probatório quanto aos fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Além disso, os depoimentos da testemunha e informante ouvidos na audiência de fls. 336-337, contrariam essas alegações Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos. 3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.) Da violação da lei federal O recorrente sustenta ofensa aos arts. 373, II, e 493 do CPC, 35, I, e 38 da Lei n. 5.764/71 e 627 do CC. Conforme escrutinado na análise da alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em análise exauriente da prova apresentada em juízo, sendo as instâncias ordinárias soberanas no exame do acervo fático-probatório. Nesse particular, a instância a quo entendeu que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. A alteração da conclusão da Corte local acerca do referido contexto demanda necessariamente a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável na instância extraordinária, nos termos das Súmulas n. 7/STJ. Registre-se que a revaloração de fatos e provas ou seu reenquadramento jurídico, com superação do óbice sumular, reclama a ausência de controvérsia quanto aos referidos elementos de convicção, devendo necessariamente constar no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso concreto. Sobre o tema, cito os precedentes: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte. 2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Grifei) (AREsp n. 3.016.157/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que o ônus da prova sempre estivera sob a parte recorrida, por se tratar de ação monitória. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A principal discussão é saber se a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido tem como fundamento principal para a anulação da Sentença a aplicação da regra processual da "não surpresa", estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém, em suas razões recursais, a parte recorrente não apontou ter havido violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que se consubstanciam no fundamento principal do Acórdão recorrido para a anulação da Sentença. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não surpresa, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise sobre a distribuição do ônus da prova realizada na origem demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório. 8. É inadmissível a pretensão recursal que demanda o reexame de provas, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 9. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a redistribuição do ônus da prova na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 10. Incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei) (AREsp n. 2.889.920/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJe 13/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REABERTURA DA DISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado que permitiu a "nova apreciação" da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de "complementação do acervo probatório", exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se determinar a natureza de "documento novo" ou "fato superveniente" e a ocorrência ou não de preclusão consumativa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AREsp n. 2.792.905/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.) Com relação ao art. 627 do CC, constata-se que o dispositivo legal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, caracterizada a inovação recursal que impede o conhecimento do argumento em sede de recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o patamar arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975146/MS (2025/0236710-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERGRAOS COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL DOS PRODUTORES DE GRAOS
AGRAVANTE: RESULT ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LECIO GAVINHA LOPES JUNIOR - MS005570
KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM - MS007633
AGRAVADO: JERSON NOGUEIRA
ADVOGADOS: ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM - MS008251
SILVIA REGINA MATTOS NASCIMENTO - MS006575
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975146/MS (2025/0236710-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERGRAOS COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL DOS PRODUTORES DE GRAOS
ADVOGADO: KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM - MS007633
AGRAVANTE: HERIBERTO MARISCAL FILHO
AGRAVANTE: RESULT ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: VERIDIANA MOREIRA POLICE - SP155838
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA - SP277622
LEANDRO LUCON - SP289360
AGRAVADO: JERSON NOGUEIRA
ADVOGADOS: ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM - MS008251
SILVIA REGINA MATTOS NASCIMENTO - MS006575
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975146/MS (2025/0236710-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERGRAOS COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL DOS PRODUTORES DE GRAOS
ADVOGADO: KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM - MS007633
AGRAVANTE: HERIBERTO MARISCAL FILHO
AGRAVANTE: RESULT ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LECIO GAVINHA LOPES JUNIOR - MS005570
KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM - MS007633
AGRAVADO: JERSON NOGUEIRA
ADVOGADOS: ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM - MS008251
SILVIA REGINA MATTOS NASCIMENTO - MS006575
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Agravante: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Agravado: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800984-84.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Agravante: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Agravado: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800984-84.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Agravante: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Agravado: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800984-84.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Recorrente: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Recorrido: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS)
Recurso Especial nº 0800984-84.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Recorrente: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Recorrido: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800984-84.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Recorrente: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Recorrido: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800984-84.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/03/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Embargante: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Embargado: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800984-84.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
19/02/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
18/02/2025, 10:58
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:58
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:04
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:18
Ato ordinatório
10/02/2025, 01:49
Publicação
10/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS)
Apelado: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho
Apelado: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR - PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO E SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DO ALEGADO NO APELO - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § §, II, CPC - COTAS CAPITAIS EM SACAS DE SOJA - CONTRATO DE DEPÓSITO - SACAS DE MILHO ARMAZENADAS EM RAZÃO DE AJUSTE FORMALIZADO COM A PRIMEIRA RÉ - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL NO PRIMEIRO ADITIVO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL E BENFEITORIAS FIRMADO ENTRE AS RÉS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DEVIDA - QUANTIDADE DE SACAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTEGRALIDADE PRETENDIDA PELO AUTOR - PEDIDO DE DEMISSÃO DO ASSOCIADO - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA PRETENSÃO DIANTE DAS NEGOCIAÇÕES EFETIVADAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES E GARANTIAS EM DESCONFORMIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O provimento judicial atacado é extra petita, uma vez que dissociou-se da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, sendo, assim, nula. Todavia, como foi realizada a instrução processual, o processo encontra-se apto a julgamento, motivo pelo qual passo à análise da pretensão autoral, conforme autorização do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O pedido de demissão estava condicionado às demais cláusulas da contraproposta, sendo que esta teve um prazo de 15 dias, porém não houve aceitação, tendo em vista não conter assinatura das partes no documento e nenhuma testemunha confirmar tal fato (fls. 36-38 e 39-40). Com isso, não existiu pedido de demissão válido. Diante da votação, pelos cooperados, da dissolução da ré Coopergrãos, ocasião em que foi organizado plano de pagamento das cotas capitais dos associados, faz o autor jus à restituição do capital social integralizado. No que diz respeito ao milho, ambas as rés reconheceram o direito do autor, consoante alínea "j", da cláusula segunda, do Primeiro Aditivo do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Benfeitorias. Ademais, a perda do milho pelo recorrente é matéria incontroversa nos autos pela razão exposta pelo autor, ou seja, remoção para a Ceagro que, posteriormente, entrou em declínio financeiro. Ainda quanto ao milho, apesar de constar no aditivo do contrato de compra e venda de imóvel e benfeitorias montante superior ao alegado pelo autor, como ele próprio assume ser devida quantia inferior, deve ser este, portanto, o montante a ser-lhe restituído. Já em relação ao montante devido a título da soja, deve ser aquele reconhecido no aditivo do Instrumento Particular, uma vez que não ficou demonstrado que o autor possuía o montante declinado na inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800984-84.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:33
Provimento em Parte
06/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 18:08
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
04/02/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 15:34
Publicação
27/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:33
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:20
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
17/12/2024, 14:00
Publicação
09/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:42
Inclusão em pauta
06/12/2024, 07:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:51
Documento (Informações)
08/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 03:26
Publicação
07/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS)
Apelado: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho
Apelado: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Apelação Cível nº 0800984-84.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
VISTOS, etc. Considerando que a requerida Coopergrãos Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos encontra-se sem advogado constituído no feito, em razão da renúncia ao mandato judicial de p. 398-399, intime-se-a pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação. P.I.C.-se. Campo Grande, 5 de novembro de 2024. Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta de ordem)
06/11/2024, 18:03
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta de ordem)
06/11/2024, 17:26
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 13:06
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 10:18
Mero expediente
06/11/2024, 10:18
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:19
Publicação
01/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS)
Apelado: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho
Apelado: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800984-84.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/10/2024, 09:09
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 16:20
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 05:36
Publicação
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB: 6575/MS)
Apelado: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Repre. Legal: Heriberto Mariscal Filho
Apelado: Result Armazéns Gerais Ltda Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800984-84.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/10/2024, 16:35
Reativação
16/10/2024, 16:34
Ato ordinatório
10/10/2024, 22:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:28
Publicação
10/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:30
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 15:03
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 14:56
Incompetência
09/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 03:02
Expedida/certificada
07/10/2024, 03:02
Publicação
07/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:16
Distribuição (sorteio)
04/10/2024, 11:16
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:12
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:30
Recebimento
03/10/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jerson Nogueira -
Réu: Coopergãos Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos, Result Armazens Gerais Ltda. -
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB 6575/MS) Processo 0800984-84.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jerson Nogueira -
Réu: Coopergãos Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos, Result Armazens Gerais Ltda. - Jerson Nogueira ofereceu embargos de declaração em face da sentença, alegando que contém vícios sanáveis. Pediu a correção. É o breve relatório. Decido. Observa-se que o embargante objetiva a alteração da decisão proferida pois, segundo argumenta, teria partido de premissa equivocada, influenciando significativamente o julgamento da causa. Porém, coadunamos com o entendimento de que os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração são possíveis apenas em casos excepcionais, quando manifesto o equívoco, e não houver previsão legal no sistema jurídico de outro recurso para reforma da decisão. No caso em tela, contudo, o irresignado embargante poderá manejar o recurso cabível para obter, eventualmente, a reforma da decisão proferida. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos modificativos dos embargos de declaração: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. (STJ-4ª Turma, REsp 1757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.03.90). Frise-se, ainda, que o órgão julgador, ao proferir a sentença, elege o motivo que entendeu suficiente para solucionar o litígio, e nele embasa a sua fundamentação. Neste sentido: O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgReg, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.98. No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207).
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB 6575/MS) Processo 0800984-84.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inadmissíveis os efeitos infringentes no caso em tela, pois há previsão no ordenamento jurídico de recurso capaz de socorrer a irresignação do embargante com a decisão já prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jerson Nogueira -
Réu: Coopergãos Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos, Result Armazens Gerais Ltda. - Intimação do embargos de declaração de f. 410/433, para manifestar em 05 dias.
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS) Processo 0800984-84.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -