Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda e outro em face de Sergio Ricardo Ribas Sass para DECLARAR o excesso de execução de R$ 11.793,53 (onze mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos). HOMOLOGO os cálculos de f. 449 e declaro como válida a quantia de R$ 50.890,69 (cinquenta mil oitocentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 01/06/2025, devida a título de condenação principal. Considerando o disposto pela Súmula 519 do C. STJ, contrario sensu, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor declarado como excesso de execução, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança da verba sucumbencial fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte impugnada. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor da parte exequente, quanto ao valor já depositado na subconta vinculada aos autos. Por fim, intime-se o executado para promover o pagamento do saldo remanescente, com a incidência das penalidades previstas pelo art. 523, §1º, do CPC, exceto sobre o valor de R$ 4.240,89 (quatro mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) depositado tempestivamente à f. 457. Sobre o cálculo do saldo remanescente deverão ser abatidas as outras 7 parcelas já depositadas na subconta vinculada aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.