Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS)
Apelado: Joao Caetano de Almeida Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO RECURSAL - TRATAMENTO DE DIAGNÓSTICO DE INFECÇÃO DECORRENTE DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL REALIZADA EM 2023 E PROCEDIMENTO DE REVISÃO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO (TEMA 793/RG) - AFASTADO - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TESE REJEITADA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE TRATAMENTO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ART. 324, §1º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO HIPOTÉTICO - RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS E DA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. II - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado. Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ). III - De acordo com a determinação do STF (Tema 793/RG), "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Circunstância dos autos em que ambos os Entes Públicos demandados são responsáveis pelo procedimento cirúrgico concedido à demandante. IV - Por se tratar de hipótese extraordinária, o acolhimento de pedido genérico só é possível nos casos expressamente previstos no §1º, do art. 324, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a enfermidade do requerente já permite identificar a obrigação de fazer dos requeridos, que fora concedida pela sentença, sendo indevida a pretensão de obtenção de condenação genérica mais ampla no caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803680-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.