Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2963566/MS (2025/0218135-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADOS: DIVONCIR SCHREINER MARAN JÚNIOR - MS010026
DIOGO FERREIRA RODRIGUES - MS012085
AGRAVADO: MIGUEL MANDETTA ATALLA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES - MS008270
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 243-249). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 174): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO TÍTULO - ÔNUS DE PROVA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Embora não exista impedimento para que a parte executada apresente embargos à execução visando à discussão da causa debendi, cabe-lhe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente embargado. No caso, não tendo o embargante/apelante ilidido a idoneidade do título de crédito acostado pelo embargado/apelado, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), a Nota Promissória que aparelhou a inicial deve ser considerada como representativa de dívida líquida, certa e exigível. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 197-202). Nas razões do recurso especial (fls. 204-214), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) 1.022, II, do CPC/2015, alegando que "o instituto do ônus da prova não foi devidamente observado e aplicado, tendo havido omissão quanto à força probatória dos documentos anexados com a petição inicial, somadas ao depoimento pessoal do recorrido/embargado, e das testemunhas ouvidas em juízo" (fl. 213); e (iii) 373, II, do CPC/2015, asseverando que, "ao solucionar a lide apenas com a análise dos requisitos legais do título executivo, desprezando-se as questões fáticas e demais provas carreadas pelo recorrente (que deverão ser revaloradas), notadamente a quitação da confissão de dívida que originou a nota promissória executada pelo recorrido, a decisão recorrida feriu de morte a regra do Artigo 373, Inciso II, do CPC" (fl. 312). No agravo (fls. 251-259), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 263-272). É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de nulidade do acórdão do julgamento virtual dos embargos de declaração, pois a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de que "o instituto do ônus da prova não foi devidamente observado e aplicado, tendo havido omissão quanto à força probatória dos documentos anexados com a petição inicial, somadas ao depoimento pessoal do recorrido/embargado, e das testemunhas ouvidas em juízo" (fl. 213), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 178-180, grifei): Como se vê, a história é confusa e as versões conflitantes, não tendo sido produzida nenhuma prova confiável acerca da natureza do negócio efetivamente entabulado, uma vez que a prova oral se resumiu aos depoimentos pessoais das próprias partes e às declarações de um informante, ouvido sem compromisso. [...] Por outro lado, o recorrente não conseguiu se desincumbir de seu próprio ônus probatório, de demonstrar a existência de exceção pessoal que pudesse ter contra o exequente, como a má-fé ou ausência de negócio jurídico entre as partes que justificasse a existência da dívida. Como bem acentuado pelo juízo de primeiro grau, as partes apresentam "duas histórias distintas para a origem da nota promissória, sem amparo em provas seguras". [...] Portanto, deve prevalecer o direito representado pelo título de crédito, nota promissória formalmente em ordem e assinada pelo próprio embargante. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (II) Relativamente à suposta ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o recorrente não conseguiu se desincumbir de seu próprio ônus probatório" e que "a história é confusa e as versões conflitantes, não tendo sido produzida nenhuma prova confiável acerca da natureza do negócio efetivamente entabulado, uma vez que a prova oral se resumiu aos depoimentos pessoais das próprias partes e às declarações de um informante, ouvido sem compromisso", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA