Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Klíssia Beatriz Simões de Souza DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargada: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Terenos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - OMISSÃO RECONHECIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO CPC. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por Klíssia Beatriz Simões de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação. O Estado alega omissão quanto à análise dos Temas 500, 1234 e 6 do STF, especialmente sobre a não incorporação do medicamento pelo SUS, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento e a demonstração de evidências científicas. A autora aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: Examina-se se houve omissão no acórdão ao não aplicar os precedentes vinculantes do STF indicados pelo Estado e se houve omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC. III. Razões de decidir: Quanto aos embargos da autora, constatou-se omissão, uma vez que o tribunal deixou de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, majorando-os de 5% para 7% sobre o valor da causa. Em relação aos embargos do Estado, não se verificou omissão, contradição ou obscuridade, pois a controvérsia foi exaustivamente analisada com fundamentos claros e suficientes, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todas as alegações ou precedentes invocados, conforme entendimento pacífico do STJ. O objetivo do Estado é rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. As partes são advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso protelatório (CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º). IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais. Rejeitados os embargos do Estado. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso da parte vencida é desprovido, conforme art. 85, §11, do CPC. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais. 4. O mero inconformismo com o resultado não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §11; 1.021, §4º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJe 10.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram apenas os embargos pela parte autora, rejeitando os opostos pelo Estado, nos termos do voto do Relator..