Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, intime-se o Município de Santa Rita do Pardo/MS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os dados remuneratórios pertinentes à categoria funcional Assistente de Atividades de Saúde II, limitados ao período abrangido pela condenação, preservadas eventuais informações estritamente pessoais e sensíveis de terceiros. Após a juntada, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, indefiro o pedido de liquidação por arbitramento, uma vez que a apuração do débito, em princípio, pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, após a complementação da documentação necessária, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenha efetiva complexidade técnica impeditiva da elaboração pelas partes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Contestação)
05/12/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:58
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:02
Publicação
05/11/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos acostados (f. 156-162), apresentando os respectivos cálculos, sob pena de extinção. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos acostados (f. 156-162), apresentando os respectivos cálculos, sob pena de extinção. Às providências.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:52
Recebimento
13/10/2025, 10:02
Mero expediente
13/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 01:59
Publicação
27/05/2025, 05:36
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:53
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:51
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:48
Reativação
25/04/2025, 16:35
Reativação
25/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS)
Embargado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que negou provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto à presunção de boa-fé da Administração Pública, ao Tema 531 do STJ e à Súmula 249 do TCU. II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão embargado é omisso quanto aos fundamentos mencionados e se há erro material, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento dos embargos, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir: Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a matéria foi amplamente analisada, com enfrentamento das questões essenciais para o desfecho da controvérsia. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes indicados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente, conforme entendimento do STJ. A pretensão da embargante é de reexame da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Prequestionamento implícito não impõe ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada norma invocada, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. 3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os fundamentos jurídicos apresentados, bastando o enfrentamento das questões essenciais para o desate da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJe 10.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS)
Embargado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS)
Embargado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS)
Embargado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DE CARGO - APROVEITAMENTO EM NOVA FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Rita do Pardo contra sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de reajustes e adequações legais após a extinção de seu cargo e o aproveitamento em função equivalente. A controvérsia diz respeito à extinção do cargo de Agente de Vigilância em Saúde (AVS) e o consequente aproveitamento do servidor no cargo de Agente de Controle de Endemias (ACE), bem como às diferenças salariais devidas no período de outubro de 2018 a maio de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. O ponto central é a obrigação do Município de Santa Rita do Pardo em reconhecer o direito do servidor às diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções do cargo de ACE, antes do ajuste remuneratório realizado administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Restou comprovado nos autos que: a) O autor tomou posse em cargo público estável (AVS), posteriormente extinto pela Lei Complementar 05/2018. b) O autor foi aproveitado no cargo de Agente de Controle de Endemias, em conformidade com o art. 41, § 3º, da Constituição Federal. c) As funções desempenhadas pelo autor antes e após a alteração legislativa eram equivalentes, e a municipalidade passou a remunerá-lo corretamente apenas a partir de 2023. 5. A defesa do Município, baseada em alegada "boa-fé" administrativa e na ausência de questionamento anterior do servidor, não se sustenta, pois a boa-fé do servidor também deve ser preservada, especialmente considerando o exercício efetivo das funções do cargo correspondente à nova remuneração. 6. Não se aplicam ao caso os precedentes do STJ relativos à devolução de valores recebidos de boa-fé, pois o litígio não versa sobre ressarcimento ao Erário, mas sobre a obrigação de pagamento de valores legalmente devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de cargo público e o aproveitamento do servidor estável em função equivalente impõem à Administração o dever de observar as adequações salariais legais, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que alegada boa-fé administrativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 41, § 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1021, § 4º, e 1026, § 2º. Lei Complementar Municipal 05/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43. STJ, Tema 1009, julgamento do REsp 1.244.182/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DE CARGO - APROVEITAMENTO EM NOVA FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Rita do Pardo contra sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de reajustes e adequações legais após a extinção de seu cargo e o aproveitamento em função equivalente. A controvérsia diz respeito à extinção do cargo de Agente de Vigilância em Saúde (AVS) e o consequente aproveitamento do servidor no cargo de Agente de Controle de Endemias (ACE), bem como às diferenças salariais devidas no período de outubro de 2018 a maio de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. O ponto central é a obrigação do Município de Santa Rita do Pardo em reconhecer o direito do servidor às diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções do cargo de ACE, antes do ajuste remuneratório realizado administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Restou comprovado nos autos que: a) O autor tomou posse em cargo público estável (AVS), posteriormente extinto pela Lei Complementar 05/2018. b) O autor foi aproveitado no cargo de Agente de Controle de Endemias, em conformidade com o art. 41, § 3º, da Constituição Federal. c) As funções desempenhadas pelo autor antes e após a alteração legislativa eram equivalentes, e a municipalidade passou a remunerá-lo corretamente apenas a partir de 2023. 5. A defesa do Município, baseada em alegada "boa-fé" administrativa e na ausência de questionamento anterior do servidor, não se sustenta, pois a boa-fé do servidor também deve ser preservada, especialmente considerando o exercício efetivo das funções do cargo correspondente à nova remuneração. 6. Não se aplicam ao caso os precedentes do STJ relativos à devolução de valores recebidos de boa-fé, pois o litígio não versa sobre ressarcimento ao Erário, mas sobre a obrigação de pagamento de valores legalmente devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de cargo público e o aproveitamento do servidor estável em função equivalente impõem à Administração o dever de observar as adequações salariais legais, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que alegada boa-fé administrativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 41, § 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1021, § 4º, e 1026, § 2º. Lei Complementar Municipal 05/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43. STJ, Tema 1009, julgamento do REsp 1.244.182/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:20
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 13:41
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos Cangussu - Intima-se acerca do Recurso de Apelação de fls. 84/92.
Intimação - ADV: Alan Sampaio (OAB 16876/MS) Processo 0800645-64.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:14
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:42
Petição (Apelação)
29/10/2024, 15:57
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:10
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos Cangussu -
Intimação - ADV: Alan Sampaio (OAB 16876/MS) Processo 0800645-64.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), para condenar Município de Santa Rita do Pardo, já qualificado, a reconhecer o direito da parte autora ao pagamento retroativo dos reajustes salariais declinados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, e, implementar, doravante, as referidas ascensões e reajustes nas parcelas futuras. Sobre os valores incidirá apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar o requerido em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:09
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:11
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:08
Recebimento
16/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 16:28
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:14
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:40
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos Cangussu - Intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Intimação - ADV: Alan Sampaio (OAB 16876/MS) Processo 0800645-64.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -