Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo de fl. 314, realizado pela contadoria do juízo. b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. c) DETERMINO a devolução, em favor da executada, da quantia descrita no cálculo da contadoria como valor excedente pago a maior (R$ 14.581,94), devendo ser expedida a competente guia de levantamento perante a conta única. d) DETERMINO a transferência, em favor da parte exequente, do crédito remanescente existente em conta única, isto é, o restante do saldo da subconta após o abatimento objeto de devolução descrito no item anterior (abatimento de R$ 14.581,94). Ciência às partes. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Após, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. "
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:05
Recebimento
09/04/2026, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 08:18
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo de fl. 314, realizado pela contadoria do juízo. b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. c) DETERMINO a devolução, em favor da executada, da quantia descrita no cálculo da contadoria como valor excedente pago a maior (R$ 14.581,94), devendo ser expedida a competente guia de levantamento perante a conta única. d) DETERMINO a transferência, em favor da parte exequente, do crédito remanescente existente em conta única, isto é, o restante do saldo da subconta após o abatimento objeto de devolução descrito no item anterior (abatimento de R$ 14.581,94). Ciência às partes. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Após, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. "
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:05
Recebimento
09/04/2026, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 08:18
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 08:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
28/08/2025, 05:48
Publicação
28/08/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:31
Recebimento
22/08/2025, 10:57
Recebimento
22/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:57
Cálculo de Liquidação
22/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 10:50
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:31
Recebimento
30/06/2025, 13:51
Mero expediente
30/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 05:52
Publicação
03/04/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roque Poffo Junior (OAB 401823/SP) Processo 0801417-35.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição intermediária e documentos de p. 296/303, sob pena de preclusão.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:17
Decurso de Prazo
17/03/2025, 09:07
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:11
Publicação
19/02/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Roque Poffo Junior (OAB 401823/SP) Processo 0801417-35.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Roseli de Oliveira Pinto Daronco, Roseli de Oliveira Pinto Daronco - Reqdo: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda - Intimação da parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, readéque o seu cálculo com base nos parâmetros fixados alhures.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 12:30
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Roque Poffo Junior (OAB 401823/SP) Processo 0801417-35.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Roseli de Oliveira Pinto Daronco, Roseli de Oliveira Pinto Daronco - Reqdo: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 288/289: Assim, improcede as alegações da embargante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os rejeito mantendo a decisão em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:04
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:30
Recebimento
19/12/2024, 06:54
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2024, 06:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:50
Petição (Impugnação aos embargos)
21/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Roque Poffo Junior (OAB 401823/SP) Processo 0801417-35.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Roseli de Oliveira Pinto Daronco, Roseli de Oliveira Pinto Daronco - Reqdo: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda - Intimação da parte recorrida para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:02
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
03/09/2024, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Roque Poffo Junior (OAB 401823/SP) Processo 0801417-35.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Roseli de Oliveira Pinto Daronco, Roseli de Oliveira Pinto Daronco - Reqdo: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda - (...) Com a preclusão da decisão: 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, readéque o seu cálculo com base nos parâmetros fixados alhures; (...)
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 20:04
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:06
Recebimento
16/08/2024, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:34
Decurso de Prazo
16/05/2024, 10:33
Ato ordinatório
23/04/2024, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Roque Poffo Junior (OAB 401823/SP) Processo 0801417-35.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Roseli de Oliveira Pinto Daronco, Roseli de Oliveira Pinto Daronco - Reqdo: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda - Intimação do autor para manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da petição retro.
23/04/2024, 00:00
Publicação
22/04/2024, 20:03
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:58
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2024, 18:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Roque Poffo Junior (OAB 401823/SP) Processo 0801417-35.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Roseli de Oliveira Pinto Daronco, Roseli de Oliveira Pinto Daronco - Reqdo: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda - Intime-se a parte executada, para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% cada sobre o valor devido, nos termos dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC.
06/03/2024, 00:00
Publicação
05/03/2024, 20:04
Ato ordinatório
05/03/2024, 11:36
Ato ordinatório
05/03/2024, 11:35
Recebimento
21/02/2024, 18:26
Mero expediente
21/02/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 15:46
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:46
Evolução da Classe Processual
10/10/2023, 15:45
Reativação
10/10/2023, 15:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2023, 12:00
Definitivo
16/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 15:22
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
17/07/2023, 08:50
Publicação
14/07/2023, 20:03
Ato ordinatório
14/07/2023, 11:45
Ato ordinatório
14/07/2023, 11:44
Trânsito em julgado
13/07/2023, 17:08
Reativação
29/06/2023, 15:24
Reativação
29/06/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Roque Poffo Junior (OAB: 401823/SP)
Recorrido: Roseli O. P. Daronco Advogado: Roseli O. P. Daronco (OAB: 11407/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO -AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - GRUPO ENCERRADO - RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA - INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. No tocante à atualização monetária das parcelas a serem restituídas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a atualização deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o IGPM é o índice que melhor reflete a inflação (AgInt no AREsp n. 1.038.621/SP). Da mesma forma não merece amparo o pedido da recorrente de retenção de valores referente a dívida de outro contrato a fim de compensar com os valores a serem restituídos no presente feito. No que tange ao dano moral, tenho que, excepcionalmente, restou configurado no presente caso. Isso porque, mesmo após inúmeras reclamações, a empresa recorrente não realizou a restituição, retendo os valores sobre o argumento de existência de dívida em outro contrato, situação que refoge o mero aborrecimento. Em relação ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que guarda compatibilidade com a relação jurídica de direito material celebrada entre as partes, não merecendo redução. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801417-35.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada.
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:07
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 09:07
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
28/04/2022, 19:53
Publicação
27/04/2022, 20:02
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:10
Ato ordinatório
26/04/2022, 14:23
Sem efeito suspensivo
13/04/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 15:33
Petição (Recurso inominado)
08/03/2022, 10:30
Custas
08/03/2022, 07:09
Custas
02/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
17/02/2022, 15:36
Publicação
16/02/2022, 20:01
Ato ordinatório
16/02/2022, 13:00
Ato ordinatório
16/02/2022, 12:43
Recebimento
14/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 18:43
Ato ordinatório
14/02/2022, 18:43
Decisão
11/02/2022, 17:23
Ato ordinatório
02/12/2021, 01:47
Ato ordinatório
22/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 16:29
Remessa (outros motivos)
22/10/2021, 15:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/10/2021, 15:00
Ato ordinatório
27/08/2021, 02:46
Recebimento
19/08/2021, 21:51
Mero expediente
16/08/2021, 14:39
Documento (Informações)
05/08/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:00
Ato ordinatório
04/08/2021, 06:36
Publicação
03/08/2021, 20:01
Ato ordinatório
02/08/2021, 15:53
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:55
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:54
Ato ordinatório
29/07/2021, 03:20
Ato ordinatório
27/07/2021, 14:54
Ato ordinatório
21/07/2021, 10:11
Ato ordinatório
21/07/2021, 10:11
Ato ordinatório
16/07/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 14:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))