Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alexandre Francisco de Oliveira (Espólio) Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela sucessão de Alexandre Francisco de Oliveira contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Alegaram: (i) contradição quanto ao valor fixado a título de danos morais; (ii) contradição quanto à limitação e ao valor das astreintes; e (iii) omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção do quantum indenizatório por danos morais em R$ 10.000,00 configura contradição interna; (ii) estabelecer se a fixação de astreintes limitadas a R$ 200,00 por dia, até 40 dias, caracteriza contradição; (iii) verificar se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte com o mérito da decisão. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais, embora contestado pelos embargantes, foi expressamente fundamentado no acórdão recorrido, inexistindo contradição. A fixação das astreintes em valor limitado também foi objeto de análise pela Câmara, não se configurando contradição pelo simples descontentamento da parte com a decisão. Houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois não se apreciou a alegação de que deveriam incidir sobre o valor da causa atualizado ou sobre o proveito econômico global. A obrigação de fazer fornecimento de tratamento oncológico possui conteúdo econômico mensurável, de modo que deve integrar a base de cálculo dos honorários, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.138/PE; AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não configurada quando há mero inconformismo da parte. A fixação do valor dos danos morais e das astreintes, quando fundamentada, não caracteriza contradição sanável por embargos declaratórios. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários deve ser sanada, devendo integrar a condenação o valor da obrigação de fazer, em razão de seu conteúdo econômico aferível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10; 537, § 1º; 1.022, II; CC, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.138/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.