Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, passa-se à análise das providências subsequentes. 01. Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento de desapropriação, regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, possui natureza especial, não prevendo, em regra, a instauração de fase autônoma de cumprimento de sentença nos moldes do Código de Processo Civil, uma vez que a própria legislação expropriatória disciplina o pagamento da indenização mediante depósito judicial, o qual é considerado pagamento prévio (art. 33). Todavia, o referido diploma legal estabelece, em seu art. 42, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos de omissão. Nesse contexto, inexistindo nos autos comprovação de pagamento voluntário integral da indenização pelo ente expropriante (houve depósito de parte do valor somente), mostra-se possível a adoção do regime executivo previsto na legislação processual civil. Dessa forma, caso não haja o pagamento espontâneo do valor remanescente pelo Município de Corumbá, deverá a parte interessada promover a instauração de fase executiva, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, ocasião em que será oportunizado o prévio contraditório à parte expropriante acerca dos cálculos apresentados. Na ausência de impugnação específica ou havendo concordância expressa, será expedida requisição de pequeno valor (RPV/ROPV), conforme o caso, para pagamento da quantia devida, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, intime-se o Município de Corumbá para ciência dos cálculos apresentados pela parte expropriada às fls. 321/4), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente sua concordância ou eventual discordância. Havendo concordância expressa, desde logo fica autorizada a expedição de requisição de pequeno valor (RPV/ROPV) para pagamento do montante remanescente apurado. Por outro lado, em caso de discordância ou insurgência quanto aos valores apresentados, deverá ser instaurada fase de cumprimento de sentença, nos termos acima delineados, sob pena de arquivamento definitivo do feito. 02. No que se refere ao levantamento dos valores já depositados em juízo, verifico que não há óbice à sua liberação integral neste momento. Isso porque a limitação prevista no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autoriza o levantamento de até 80% do depósito, aplica-se à fase de imissão provisória na posse, em que ainda não há definição definitiva do quantum indenizatório. No presente caso, entretanto, já houve fixação do valor da indenização por sentença confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado, razão pela qual o depósito judicial assume natureza de pagamento definitivo, afastando-se a limitação legal mencionada. Assim, desde logo, autorizo o levantamento integral dos valores depositados em juízo até o momento pela parte expropriada, em conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. 03. No que se refere aos honorários advocatícios fixados na sentença, cumpre esclarecer que sua cobrança deverá observar o procedimento próprio, mediante instauração de fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente (art. 42 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), não se inserindo no fluxo procedimental específico da desapropriação quanto ao pagamento da indenização principal. 04. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o despacho de fls. 117/9 foi expresso ao atribuir ao Município de Corumbá o ônus pelo seu pagamento, na qualidade de parte sucumbente, não havendo responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme corretamente apontado na manifestação de fl. 320. Diante disso, intime-se o Município de Corumbá para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de atualização e pagamento dos honorários periciais formulado às fls. 316/8. Fica desde já consignado que, decorrido o prazo sem insurgência, será imediatamente autorizada, independentemente de novo despacho, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV/ROPV) para pagamento dos honorários periciais, cujo valor será atualizado na forma indicada pelo perito. Atente-se a serventia cartorária. 05. Por fim, no tocante às notas devolutivas do Cartório de Registro de Imóveis juntadas às fls. 327-332, observo que a própria sentença já dispôs expressamente que: Com o trânsito em julgado e depositado em Juízo o valor da indenização (artigo 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41), poderá o requerente levar a registro o título aquisitivo definitivo da propriedade ora adquirida, mediante Carta de Sentença. Ademais, o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos legais, não subsiste óbice, ao menos neste ponto, à prática dos atos registrais. Cumpra-se integralmente a presente decisão, observando as determinações constantes em cada item. Intimem-se.