Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, indefiro o pedido da parte exequente. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de pp. 423/426, com a suspensão do andamento do feito. R. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Lorrayni de Castro Rosin (OAB 111712/PR) Processo 0801322-40.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosilda da Silva Martins, Gustavo Espindola de Barros - Exectdo: Gustavo Espindola de Barros - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) defiro o bloqueio de numerário via SISBAJUD, cumpram-se as determinações contidas no item I; b) promova-se o Cartório a pesquisa pelo sistema RENAJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito; Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. R. Intimem-se. *** Manifeste o executado, em cinco dias, acerca do bloqueio no valor de R$146,82, nos termos das informações Sisbajud de pp. 400-403.
05/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/06/2025, 16:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:19
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:58
Recebimento
29/05/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:30
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:33
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:28
Custas
20/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:27
Publicação
29/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0801322-40.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosilda da Silva Martins, Gustavo Espindola de Barros, Valdelirio Pintos Martins - Exectdo: Gustavo Espindola de Barros - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 373/377. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:32
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2025, 08:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 10:28
Requisição de Informações
12/03/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 20:12
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:36
Documento (Ofício)
27/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 10:36
Publicação
20/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilda da Silva Martins, Gustavo Espindola de Barros, Valdelirio Pintos Martins -
Réu: Gustavo Espindola de Barros - Intimação da parte autora quanto retorno dos autos do TJMS, bem como requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0801322-40.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:47
Publicação
18/02/2025, 20:10
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:41
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:40
Custas
18/02/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 11:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:37
Trânsito em julgado
18/02/2025, 11:24
Reativação
28/01/2025, 13:24
Reativação
28/01/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gustavo Espindola de Barros Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelada: Rosilda da Silva Martins Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR DOLO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801322-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro e averbação, reconhecendo o vício de consentimento em escritura pública de compra e venda de imóvel e anulando o referido negócio. 2. Os autores, pessoas idosas e de baixa escolaridade, alegaram que acreditavam estar firmando garantia para empréstimo em favor de seu filho, quando, na realidade, foi lavrada escritura de compra e venda do imóvel para o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve vício de consentimento na celebração do negócio jurídico e se este foi suficiente para anular a escritura pública de compra e venda do imóvel. 4. Analisar os elementos contidos nos autos para comprovar a desconformidade entre a vontade real dos autores e o negócio jurídico celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dolo, caracterizado por manobras astuciosas empregadas pelo réu para induzir os autores a assinar a escritura pública de compra e venda, foi devidamente comprovado pelos depoimentos pessoais e pelas circunstâncias fáticas dos autos. 6. Ficou demonstrado que os autores acreditavam estar garantindo um empréstimo para seu filho, não tendo intenção de transferir o domínio do imóvel, o que revela o vício de consentimento. 7. A ausência de comprovação do pagamento do preço pelo réu, associado à ausência de elementos que atestassem a efetiva realização do negócio jurídico em conformidade com a vontade dos autores, reforça a nulidade do ato. 8. A vulnerabilidade dos autores, decorrente da idade e da baixa escolaridade, também foi fator relevante na conclusão pela invalidade do negócio. 9. Aplicação do art. 171, II, e art. 145 do Código Civil, que preveem a anulabilidade dos negócios jurídicos viciados por dolo, sendo relevante destacar o fato de o instrumento público poder ser anulado quando evidenciado vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo que vicia o consentimento, consubstanciado em indução enganosa que compromete a manifestação de vontade das partes, é causa de anulabilidade o negócio jurídico nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A vulnerabilidade das partes e a ausência de comprovação do pagamento pelo negócio celebrado reforçam a necessidade de declarar a nulidade do negócio jurídico, ainda que formalizado por escritura pública. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 171, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 04120442020158090006, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 25/01/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gustavo Espindola de Barros Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelada: Rosilda da Silva Martins Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801322-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gustavo Espindola de Barros Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelada: Rosilda da Silva Martins Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801322-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 16:16
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:54
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 21:30
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:01
Publicação
19/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilda da Silva Martins, Gustavo Espindola de Barros, Valdelirio Pintos Martins - Reconvinda: Rosilda da Silva Martins, Valdelirio Pintos Martins, Gustavo Espindola de Barros - Ao apelado para as contrarrazoes do recurso de apelaçao no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0801322-40.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:35
Petição (Apelação)
14/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:38
Publicação
24/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosilda da Silva Martins, Gustavo Espindola de Barros, Valdelirio Pintos Martins -
Réu: Gustavo Espindola de Barros - Intimação das partes da sentença de fl. 290/300:
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0801322-40.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de, tão somente, reconhecer o vício de consentimento presente na pactuação da compra e venda do imóvel registrado sob o nº 8.084 do CRI local, através da escritura de compra e venda levada a registro sob o n° 13 (pp. 32/39), tornando-a, por via de consequência nula. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da ré, no equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor abaixo fixado a este título, e condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor benefício econômico (R$ 190.000,00), considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §§ 2º e 8º do art. 85), ficando suspensa a exigência de tais pagamentos, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) referente à reconvenção e honorários advocatícios em favor da parte reconvinda, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico (R$ 26.928,91) (CPC, §2º do art. 85). Nos termos do contido no §14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao cancelamento do registro de n° 13, na matrícula de n° 8.084, levado à efeito em 09/01/2019. Sem prejuízo, oficie-se ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Amambai para que tome ciência das irregularidades obtidas no depoimento prestado pela Tabeliã Substituta do Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos daquela Comarca, Sra. Luzia Aparecida Ferreira. Instrua-se a missiva com cópia desta sentença e da escritura pública de pp. 181/183. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
24/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:55
Recebimento
19/07/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 18:52
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:52
Procedência em Parte
19/07/2024, 18:52
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 12:23
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 17:01
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:35
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:12
Publicação
28/03/2024, 02:02
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:46
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:46
Petição (Alegações finais)
22/03/2024, 22:00
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/02/2024, 15:00
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 03:53
Publicação
21/02/2024, 02:06
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:31
Recebimento
16/02/2024, 14:48
Mero expediente
16/02/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:02
Ato ordinatório
30/01/2024, 17:40
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:39
Documento (Mandado)
30/01/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:57
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:57
Ato ordinatório
15/01/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 16:59
Expedição de documento (Carta)
12/01/2024, 16:56
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:36
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 08:01
Decurso de Prazo
15/12/2023, 02:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 09:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:32
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:30
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:43
Publicação
23/11/2023, 02:02
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 15:01
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:35
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:25
Recebimento
16/11/2023, 18:19
Outras Decisões
16/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 18:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/11/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:31
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:02
Publicação
21/08/2023, 02:05
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:13
Recebimento
16/08/2023, 15:30
Mero expediente
16/08/2023, 15:30
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:33
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:28
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 07:52
Petição (Replica)
28/06/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 21:30
Ato ordinatório
19/06/2023, 08:20
Publicação
05/06/2023, 02:04
Ato ordinatório
02/06/2023, 07:47
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 17:08
Documento (Informações)
01/06/2023, 17:05
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:00
Mero expediente
26/05/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 08:56
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:56
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
22/05/2023, 12:24
Publicação
28/04/2023, 02:07
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:48
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:19
Recebimento
13/04/2023, 18:52
Gratuidade da Justiça
13/04/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:02
Recebimento
04/04/2023, 12:28
Mero expediente
04/04/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:03
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:12
Publicação
21/03/2023, 02:08
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:48
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:54
Recebimento
15/03/2023, 09:31
Mero expediente
15/03/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 16:41
Petição (Contestação)
24/02/2023, 18:30
Decurso de Prazo
07/02/2023, 02:19
Ato ordinatório
06/02/2023, 19:48
Ato ordinatório
31/01/2023, 17:13
Documento (Certidão)
31/01/2023, 16:32
Documento (Mandado)
31/01/2023, 16:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:34
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 15:31
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:04
Ato ordinatório
24/11/2022, 03:22
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 14:21
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:44
Ato ordinatório
16/11/2022, 17:14
Mero expediente
11/11/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:31
Ato ordinatório
29/09/2022, 07:46
Publicação
29/09/2022, 02:03
Ato ordinatório
28/09/2022, 07:46
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:39
Recebimento
27/09/2022, 15:19
Mero expediente
27/09/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 12:15
Remessa (outros motivos)
23/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Carta precatória)
23/09/2022, 14:40
Ato ordinatório
23/09/2022, 14:17
Ato ordinatório
20/09/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:05
Publicação
06/09/2022, 02:05
Ato ordinatório
05/09/2022, 07:46
Ato ordinatório
02/09/2022, 16:12
Recebimento
02/09/2022, 10:44
Mero expediente
02/09/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 07:47
Decurso de Prazo
02/09/2022, 07:46
Publicação
25/08/2022, 02:03
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:46
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2022, 13:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/08/2022, 13:20
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
07/06/2022, 15:00
Petição (Renúncia de mandato)
31/05/2022, 15:32
Ato ordinatório
13/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 18:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
13/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 18:39
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:30
Publicação
06/05/2022, 07:33
Ato ordinatório
05/05/2022, 07:46
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/04/2022, 19:19
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:57
Publicação
22/03/2022, 02:02
Ato ordinatório
21/03/2022, 07:45
Ato ordinatório
18/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 13:06
Ato ordinatório
18/03/2022, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação