Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados Advogada: Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) Advogada: Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS)
Agravado: Taquions Turismo Ltda Me Epp Advogado: João Luiz Rosa Marques (OAB: 10907/MS) Advogado: Hevancley Ricardo da Silva (OAB: 18336/MS) Advogado: Claudemir Liutti Junior (OAB: 10636/MS)
Interessado: Marcopolo S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC)
Interessado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogado: Andréia Pirola (OAB: 149104/SP) Advogada: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP)
Interessado: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS)
Interessado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogado: Andréia Pirola (OAB: 149104/SP) Advogada: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP)
Interessado: Banco Volkswagen S.A. Advogada: Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) Advogada: Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/SP) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça& Associados contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. 2) A agravante sustenta que, inexistindo condenação direta imposta ao Banco Volkswagen S.A., os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, como decidido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa quando o advogado da parte vencedora representa litisconsorte excluído da lide sem condenação, ou se deve prevalecer a ordem de critérios estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória para a base de cálculo dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; sendo a fixação por equidade admitida apenas de forma subsidiária, nas hipóteses excepcionais do § 8º. 5) O Tema 1076/STJ firmou entendimento vinculante de que não é permitida a fixação por apreciação equitativa ou a inversão direta da ordem legal quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem expressivos, devendo ser observada a sequência hierárquica dos critérios legais. 6) A Corte Superior também definiu que somente se admite o arbitramento sobre o valor da causa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou inexistente, o que não ocorre quando há condenação de litisconsortes com repercussão patrimonial favorável ao vencedor, como no caso. 7) O acórdão recorrido, ao manter a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, alinhou-se integralmente à tese vinculante, reconhecendo que a decisão beneficiou o representado do escritório agravante em virtude da anulação do negócio jurídico e consequente reflexo econômico positivo. 8) A jurisprudência recente do STJ (AgInt no AREsp 2.081.775/SP; AgInt no AREsp 2.347.357/SC; AREsp 2.573.122/PR; AgInt no AREsp 1.968.888/MS) reafirma a inviabilidade de saltar diretamente do valor da condenação para o valor da causa, exigindo-se o esgotamento sequencial dos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1) A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a escolha direta do valor da causa quando houver condenação ou proveito econômico mensurável. 2) O Tema 1076 do STJ possui efeito vinculante e impede a aplicação subsidiária da equidade fora das hipóteses excepcionais do § 8º do art. 85 do CPC. 3) A ausência de condenação direta de um litisconsorte não autoriza a alteração da base de cálculo dos honorários quando o julgamento gera repercussão patrimonial positiva decorrente da condenação de outros réus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.021; 1.030, I, b; 489; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022); AREsp 2.573.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.04.2024; AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01.07.2024; AgInt no AREsp 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.09.2023; AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801586-76.2017.8.12.0020/50008 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte situação: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.