Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. fls. 493:"VISTOS etc.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, manejada por Distribuidora de Carnes Lagunense Eireli contra Junior Muniz de Andrade-me com base em título de crédito (fls. 5/6). Localizados e bloqueados um total de R$ 2.091,60 depositados em suas contas bancárias, o devedor, intimado, não opôs impugnação. Diante desta conjuntura, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, as instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferir os valores bloqueados para sub-conta vinculada a este processo (cf. Art. 854, §5º, CPC). Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa fazer o levantamento da integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de dez (10) dias, apresente o demonstrativo atualizado do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem."