Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o teor da manifestação retro (fl. 1.923), autorizo, com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil, a concessão de reforço policial e/ou de ordem de arrombamento, caso se faça necessário, para o cumprimento da medida executiva (imissão na posse) a ser efetivada pelo Sr(a). Oficial de Justiça, nos termos da determinação de fl. 1.809. Intimem-se. Cumpra-se.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesta linha de entendimento, refuto, de plano e sem maiores delongas, mais esta exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, determinando o regular processamento da execução. Intimem-se. A seu tempo retornem, como já determinado, para extinção.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:17
Publicação
30/04/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - VISTOS etc. 1. - Com o trânsito em julgado da decisão anterior e por se estar diante de arrematação perfeita, acabada e irretratável, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do exequente na posse dos imóveis arrematados. 2. - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem para extinção da execução.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) autor/requerido para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - VISTOS etc. 1. - Com o trânsito em julgado da decisão anterior e por se estar diante de arrematação perfeita, acabada e irretratável, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do exequente na posse dos imóveis arrematados. 2. - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem para extinção da execução.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) autor/requerido para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:45
Custas
29/04/2026, 07:11
Custas
28/04/2026, 15:39
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:41
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:40
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:36
Documento (Ofício)
27/04/2026, 16:31
Documento (Ofício)
27/04/2026, 16:31
Recebimento
27/04/2026, 15:12
Mero expediente
27/04/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:04
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:33
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:41
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:33
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:00
Publicação
25/11/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.1769-1771: "...Nestes termos, sequer conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. A seu tempo retornem"
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:27
Outras Decisões
19/11/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:33
Publicação
19/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Conclusão indevida. LEIA, a escrivania, o despacho anterior.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:04
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 17:34
Recebimento
13/11/2025, 15:54
Mero expediente
13/11/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:38
Documento (Ofício)
13/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:32
Documento (Ofício)
13/11/2025, 12:09
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:25
Publicação
03/11/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção do teor da r. Decisão, suspenda-se o cumprimento das providências determinadas no despacho anterior, quais sejam, a expedição da carte de arrematação e do mandado de imissão do exequente na posse dos imóveis. Quanto à assinatura do auto de arrematação, como já destacado, ocorreu em 4/agosto/2025 (fls. 1472/173). Aguarde-se, no mais, pelo julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. A seu tempo retornem.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:53
Recebimento
24/10/2025, 15:33
Mero expediente
24/10/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:31
Publicação
10/10/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS etc. 1. - Subscrito por este juízo, o auto de arrematação (fls. 1472/1473), a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903, do CPC. 2. - Uma vez que o executado, tendo constituído novos advogados, em exceção de pré executividade, já repelida, intentou invalidar (art. 903, §1º, inciso I, CPC) a arrematação, é inconteste que apesar da ausência de intimação formal sobre a assinatura do respectivo auto, teve ciência da expropriação, restando, assim, verificada a preclusão consumativa. Em relação à executada, apesar de intimada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, quedou-se inerte, de modo que o processo segue à sua revelia. 3. Diante da conjuntura resumida no parágrafo anterior, uma vez que a arrematação já se aperfeiçoou com a assinatura do auto e o pagamento do preço e da comissão do leiloeiro, nos termos do art. 901, §1º, do CPC, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, expeça-se a carta de arrematação e o mandado para imissão do credor na posse dos imóveis. (...) 3. - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem para extinção.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:45
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:43
Recebimento
02/10/2025, 15:34
Mero expediente
02/10/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:34
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:36
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:34
Documento (Ofício)
24/09/2025, 13:59
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:54
Publicação
02/09/2025, 07:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executado: Com o advento do trânsito em julgado, a possibilidade de penhora da integralidade da área formada pelos imóveis descritos nas matrículas de propriedade dos executados está pacificada e não comporta mais questionamento ou decisão em sentido diverso. E ciente da definitividade daquela decisão, o exequente, tendo substituído o advogado que até então o patrocinava e esteve à frente dos recursos interpostos contra aquela sentença, intenta, de maneira leviana deve ser dito, livrar da penhora os imóveis penhorados nesta execução (nº 27.194 e nº 70.133), dizendo-os impenhoráveis, por constituírem, ao lado daquele da matrícula nº 77,354, uma pequena propriedade rural. Ora, há aproximadamente uma década os executados afirmam que os quatro imóveis, embora não tenham ainda unificado as matrículas, constituem, de fato, uma única propriedade; sustentaram esta tese em todas as ações de execuções em que houve a penhora destes bens, inclusive de modo repetitivo, e igualmente na ação declaratória proposta com o intento de reconhecimento da impenhorabilidade da área total, por se tratar de uma pequena propriedade rural; em todas estas oportunidades, a tese foi questionada pelos credores e cuidadosamente analisada pelo juízo antes de sua definitiva rejeição em dezembro passado. E esta é a única conjuntura que pode ser considerada. Admitir que o exequente inaugure, passados treze anos e após frustrada sua tentativa de caracterizar o todo como uma "pequena propriedade rural", nova discussão, agora suscitando a impenhorabilidade apenas de apenas três áreas, seria descambar para seara da má fé processual e premiar a torpeza do devedor. Até aqui, aos executados foi assegurado o mais amplo exercício dos direitos ao contraditório e da ampla defesa, mas até mesmo estes encontram limites e estes, in casu, são definidos pela boa fé. Se as áreas sempre foram defendidas como o todo que de fato constituem (fato incontroverso), posto contíguas, exploradas em conjunto e sem observância dos limites e confrontações mencionados em suas matrículas, não há suporte fático probatório para, agora, vencido o "discurso anterior", se buscar a impenhorabilidade de apenas uma parte deste todo. O critério para reconhecimento da pequena propriedade rural é objetivo: i) área inferior a quatro módulos fiscais. Na hipótese, a propriedade a ser considerada é formada pela soma das áreas das quatro matrículas e totaliza uma extensão equivalente a 5,12 módulos fiscais, portanto passível de penhora. Não bastasse, todas as quatro áreas foram oferecidas em garantia hipotecária para pagamento das Cédulas Rurais, contratadas em benefício dos devedores, atraindo a exceção legal prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8009/90. Mas esta, também, é questão sobre qual não se admite mais discussão, posto acobertada pelo manto da coisa julgada. Cabe, num demonstrativo da acentuada má fé do executado, que recentemente este juízo repeliu, nos autos nº 0808872-72.2011.8.12.0002, ao lado das mesmas matéria aqui repetidamente alegadas, seu intento de livrar da constrição, o imóvel objeto da matrícula nº 70.135 sob o argumento de consistiria, isoladamente, em uma pequena propriedade rural. 5. No que diz respeito das cessões que culminaram na aquisição do crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00334-5 (atual nº 14/51547-4) pelo atual exequente, Alexandre de Oliveira Zanette, passando pela titularidade do ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A, a regularidade de todas foi reconhecida na decisão de fl. 578, e seus termos, neste tópico especifico, embora dados a conhecer aos devedores (fl. 593), não foram impugnados, restando, então estabilizada e preclusa a oportunidade para discutir-lhes a regularidade. 6. - Quanto ao teor, mais precisamente a correção da avaliação feita pela empresa perita para avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 27.194, nº 70.133 e nº 77.354, o respectivo laudo foi encartado aos autos entre as páginas 474/498, e as partes, logo em seguida, intimadas, através de seus advogados para, querendo manifestarem-se sobre seu conteúdo: O executado Arlindo Lodi, à época estava representado pelo Dr. Ricardo Alex Pereira Lima e apesar de cientificado sobre a conclusão dos trabalhos de avaliação, não teceu nenhuma impugnação contra as conclusões da empresa perita: (fl. 543 daqueles). Em relação à executada Adelaide Lodi, a questão aventada neste tópico, sua ciência sobre a avaliação e oportunidade para dedução de eventual impugnação, foi tratada exaustivamente na decisão proferida à fls. 927/939. O momento processual oportuno para tecer qualquer questionamento aos trabalhos de avaliação foi, então, superado sem manifestação dos devedores, operando-se a preclusão. 7. Refutada a alegada nulidade e reconhecida a correção dos trabalhos da empresa perita na avaliação dos imóveis, não se há falar em preço vil pois a arrematação, em segunda praça, se deu por valor correspondente a 50% da avaliação (R$ 11.550.000,00 / R$ 5.999.292,10, fls. 1437/1438), atualizado (fl.636), como definido pelo e. TJMS por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 1411883-12.2024.8.12.0000. Por sua vez, os devedores foram corretamente intimados sobre as datas designadas, assim como seu procurador e o credor hipotecário (fls. 995, 997, 1006, 1007, 1012, 1013, 1026). O edital, donde constam as características dos imóveis, os ônus incidentes sobre cada um, foi publicado tanto em dois jornais de grande circulação, quanto no Diário da Justiça e no sítio eletrônico da empresa leiloeira e da PUBLICIJUD. E, finalmente, tal qual reconhecido em decisão anterior, contra qual os devedores, também, não se insurgiram no momento oportuno (fl.1434), sendo o arrematante o credor detentor/cessionário dos créditos com preferência de quitação sobre os demais assegurados pelos imóveis, e sendo eles, no total, superiores ao valor dos bens, não há irregularidade na arrematação feita por ele sem exibição do preço. 8. - Diante dessa conjuntura, ao final da análise das questões suscitadas pelo executado, além de verificar uma invariável tentativa de rediscutir questões já analisadas e/ou sobre as quais operou-se a preclusão, surge novamente o evidente caráter protelatório do expediente, protocolado com o intento de procrastinar de modo injustificado a satisfação do crédito reclamado. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (...) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Corolário disso, diante da reiteração de atitude atentatória à dignidade da justiça, imponho ao executado, sem prejuízo daquela imposta anteriormente à executada Adelainde Lodi (fl. 937), a obrigação de pagamento de multa correspondente a 15% do total da dívida, revertida em favor do aqui exequente, o que faço atenta sua acentuada má fé processual e desrespeito para com este juízo e seus devedores. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."
Intimação - Desp. fls. 1689/1707:" Arlindo Lodi, tendo constituído novo procurador (fl. 1562), maneja nova Exceção de Pré Executividade, nesta Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente que lhe promove, assim como à Adelaide Lodi, Alexander de Oliveira Zanette. 1. Sustenta, dando início a mais uma tentativa vazia de obstaculizar a satisfação do crédito reclamado, a nulidade da execução, desde seu início, e requer sua extinção em razão da advogada que subscreveu a petição inicial, Drª Andriela de Paula Queiroz Aguirre não ter sido constituída pelo Banco do Brasil S/A, formalmente, mediante a outorga de instrumento de procuração, para representa-lo. A sistemática processual deposita sobre a parte, como um dos veios da boa fé processual, a obrigação de suscitar eventual nulidade na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Esta ação foi distribuída em 12/janeiro/2012, de lá para cá transcorreram mais de treze anos ao longo dos quais os executados, citados em julho/2014, já manejaram anterior exceção de pré executividade (fls. 210/226) e provocaram outros inúmeros incidentes processuais (fls. 647/651, 658/672, 693/698, 1027/1041), todos repelidos em primeira e segunda instância dada a ausência de fundamentos legais e de fato recobrindo-os de razão. A primeira exceção de pré executividade foi manejada por Arlindo em maio/2018, logo após a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 27.194 e de nº 70.133 do CRI local. Naquela oportunidade, sendo a primeira em que se manifestavam, assistido por advogado constituído, não teceu nenhuma consideração sobre o fato daquela advogada não figurar nos instrumentos de procuração ou de substabelecimento carreados ao processo. Semelhantemente, calaram-se, ambos os executados, naquelas outras quatro oportunidades em que tornaram ao processo buscando, sem razão, anula-lo ou retardar seu andamento. Não estivesse a questão preclusa pelo fato de não ter sido suscitada pelos executados na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, ou em quais das outras quatro oportunidades que se seguiram, sua constatação a esta altura do trâmite processual não ensejaria a nulidade pretendida pelos devedores. Primeiro porque o BANCO DO BRASIL S/A seguiu atuando no polo ativo e na busca pela satisfação de seu crédito sob a assistência de inúmeros outros advogados, todos regularmente constituídos, que com suas atuações ratificaram o ato anteriormente praticado pela Drª Andriela de Paula Queiroz Aguirre que à exceção do protocolo da petição inicial, nenhum outro praticou; Segundo porque em se verificando a irregularidade na representação da instituição financeira, passo seguinte, lhe seria, previamente, dada oportunidade para regulariza-la; Terceiro porque em 26/junho/2024, sem que a irregularidade em sua representação tivesse sido aventada, o Banco do Brasil S/A se retirou do polo ativo desta execução ao ceder todos direitos decorrentes do título executivo no qual esta embasada para ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A; Quarto porque ao substituir o credor originário, a cessionária ratificou, através de seus advogados, todos atos praticados anteriormente, servindo tal para regularizar aquele ato processual inicial; E, quinto, a irregularidade aventada pelo executado quando transcorridos mais de treze anos desde a distribuição desta ação, claramente não lhes impingiu qualquer prejuízo de ordem processual, suprimiu-lhes direito de defesa ou ao contraditório, sem que se possa olvidar, ainda, que em nenhum momento negaram a contratação, a utilização do crédito e o inadimplemento. Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO FEITO DE ADVOGADA QUEREPRESENTAA PARTE. ARGUIÇÃO DENULIDADEDE ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. MANOBRA PROCESSUAL.NULIDADEDEALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE DECISÃO QUE ENTENDEU PELO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE AUTORA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO MAIOR DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO. CASO CONCRETO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra a decisão que, em suma, indeferiu o pedido da autora de declaração denulidadedas intimações ocorridas no feito entre o período de 23/01/2017 a 13/12/2018 e julgou extinto o cumprimento de sentença promovido pela parte autora (com o reconhecimento da satisfação do débito). 2. A parte apelante entende que, em sendo realizadas inúmeras intimações do processo em nome de advogada que não mais fazia parte do feito e outra que estava licenciada, há umairregularidadeinsanável presente na demanda e de grande prejuízo à apelante. A controvérsia, portanto, cinge à ausência de intimação das advogadas que estariam atuando no feito em relação aos pronunciamentos judiciais exarados no feito. 3.Nulidadeaventada apenas quando o curso do feito e dos pronunciamentos judiciais tomaram um rumo desfavorável à parte. Em verdade, por três anos houve a regular tramitação do feito, jamais sendo suscitado qualquer tipo de dificuldade dos causídicos envolvidos no processo em visualizar os despachos, decisões e peças das partes contrárias. 4. Constata-se verdadeira aventura processual de nulidadedealgibeira, manobra processual na qual a parte, tendo conhecimento de uma eventualnulidade, não a suscita em um primeiro momento, salvaguardando-a para o momento mais oportuno e favorável. Precedentes do e. STJ. 5. Alegação de coisa julgada incidente sobre a sentença de fls. 839/840 que não impede o reconhecimento de apropriação de valores por parte da autora. 6. A decisão que transitou em julgado determinou expressamente - ao homologar o cálculo do contador, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a expedição de alvará no valor apurado pelo contador - que o valor remanescente, do mesmo modo, deverá ser restituído à depositante, mediante alvará. Assim, em que pese tenha transitada em julgado tal decisão, ela, em seu corpo de fundamentação, determina expressamente a restituição de valores remanescentes à época do levantamento de alvará, o que, de fato, não foi realizado. 7.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida, não havendo falar emnulidadedo feito ouirregularidadesna demanda. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082808387, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-10-2019) No mesmo sentido, recentes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência da união estável, mormente ante a circunstância de estarem ambos os conviventes separados de fato de seus esposos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.571/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado. 4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.845.419/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) E é por identificar, na hipótese, mais uma manobra ilegítima e maliciosa do exequente, que refuto a nulidade suscitada. 2. - Sustenta a prescrição do direito de ação, com esteio no artigo 70 do Decreto 57.663/66 c/c o artigo 60 do Decreto-lei 167/67, pois embora a execução tenha sido proposta em 30/dezembro/2011, antes, portanto, da consumação do prazo prescricional, de três anos, contados da data do vencimento antecipado da obrigação, as citações só ocorreram, em razão da inércia do exequente, em 05/agosto/2014, quando a prescrição já havia se consumado, já que, de acordo com o §2º, do artigo 240, do CPC, se não realizada, a citação, no prazo de dez (10), não há a interrupção do curso prescricional na data do despacho que a ordena. A prejudicial (prescrição), entretanto, já foi objeto de apreciação e foi rejeitada por este mesmo juízo na decisão de fls. 249/260, com trânsito em julgado em 13/outubro/2020, de modo que não comporta nova ou diferente solução. Cumpre descantar, nesta oportunidade, e sem maiores digressões diante da fragilidade da alegação, o implemento da prescrição intercorrente. De acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), prescreve em três (03) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de Cédula de Crédito. O entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria nos seguintes precedentes ilustrativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) A respeito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.875/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na hipótese em comento, de fato, entre a data em que foi proferido o despacho positivo inicial (fl. 68, 8/fevereiro/2012) e aquela em que o exequente recolheu as custas necessárias ao cumprimento do mandado de citação (fl. 77), se passaram pouco mais de quarenta dias. Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, a prescrição é uma punição administração imposta ao titular de uma pretensão. Do nascimento da pretensão do autor, é iniciada a contagem de tempo para que este se manifeste judicialmente, mediante ajuizamento da ação competente, requerendo o que entender de direito, com fundamento legal. Opera-se a prescrição intercorrente quando a paralisação injustificada perdurar por prazo idêntico ao da pretensão. Insta salientar que se distingue da prescrição na medida em que esta é contada a partir do momento do nascimento da pretensão e/ou violação do direito; já, naquela, dita intercorrente, o prazo é contado a partir do arquivamento do feito por inércia da parte ou de sua última manifestação. Antes de mais nada, impera definir o termo ad quo para contagem do prazo da prescrição intercorrente, à luz do entendimento firmado pela 2ª seção do STJ por ocasião do julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp. nº 1.604.412/SC): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art.947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso, a contagem da prescrição intercorrente teve início ao final do prazo de um (01) ano contado da data em que se verificou a inércia do exequente, 17/março/2012 (cert. Fl. 71), ou seja, em 17/março/2013 (cert. Fl. 125); sem nenhuma interrupção, então, a prescrição operaria-se em 17/março/2016, mas com a retomada do curso da execução em 24/julho/2012 (fls. 72), não se implementou. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTECORROBORADA. DEMANDA EXECUTIVA QUE TRAMITA HÁ VINTE E UM ANOS. ALINHANDO O CASO DOS AUTOS AO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS CORTES SUPERIORES DE QUE REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DEDILIGÊNCIASQUE SE MOSTRARAMINFRUTÍFERASEM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DEPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, RESTA CORROBORADA APRESCRIÇÃOEM PREJUÍZO DA PARTE CREDORA, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO A QUO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52999466020238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 12-12-2023) 3. Afirma que a dívida representada pela CRH nº 40/00334-5, identificada pelo nº 14/51547-4 "para fins cadastrais junto ao sistema do Banco do Brasil"(verbis), foi quitada integralmente antes mesmo da distribuição desta ação, como consta do extrato fornecido pela própria instituição financeira. O documento no qual o devedor se apega é este: E nas fls. 533/558 está o instrumento público de cessão de créditos e direitos do mesmo crédito ao ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, lavrada em 26/junho/2024. O extrato trazido pelo devedor, portanto, retrata a data em que a operação de crédito foi ENCERRADA/LIQUIDADA/INATIVADA perante a instituição credora originária por força da cessão e não porque a dívida tenha sido paga por ARLINDO LODI, mas cedida para outra instituição de crédito que, aliás, substituiu o Banco do Brasil S/A no polo ativo desta execução (fl. 578). Bem se vê, o devedor nada pagou e nada lhe esta sendo cobrado em dobro, inobstante aja reiteradamente imbuído de má fé, reiterando questões já definitivamente analisadas e rechaçadas com o intento único de retardar a legítima expectativa do credor de ver seu crédito satisfeito. 4. Suscita o executado a impenhorabilidade da área com 83,8185 hectares, formada pelos imóveis das matrículas nº 70.133, 27.194 e 77,354 do CRI local, porquanto, inferior a quatro módulos fiscais (120ha), mesmo que dada em hipoteca para garantia de pagamento da dívida exequenda, porque "voltado à exploração para subsistência familiar"(verbis). As questões suscitadas pelo executado não ostentam complexidade material. O único embaraço para uma célere rejeição é a necessidade do juízo revolver os autos de todas as demandas executivas e de conhecimento em trâmite perante esta mesma vara e que envolvem as mesmas partes, para identificar o momento processual em que foram anteriormente suscitadas e rejeitadas. Neste tópico, leitura das decisões que estão nas fls. 927/939 e 1256/1259 destes autos (nº 0808871-87.2011.8.12.0002) e da sentença que solucionou a ação declaratória nº 0808438-44.8.12.0002 (fls. 871/878), evidencia a preclusão da matéria após a rejeição da impenhorabilidade não só do imóvel registrado sob o nº 70.135, como daqueles objeto das matrículas nº 27.194, nº 70.133 e nº 77.354 do CRI local. Destaco alguns trechos pontuais: (fls. 926, dos autos nº 0808871-87.2011.8.12.0002). (fls. 1257/1258 daqueles mesmos autos). (fls. 871/878, dos autos nº 0808438-44.2015.8.12.0002). Esta sentença, rejeitando a pretensa impenhoralidade dos quatro imóveis, foi confirmada pelo e. TJMS, seguiu sendo impugnada pelos executados até ser definitivamente ratificada, alcançando o trânsito em julgado, no dia 12/dezembro/2024, com a rejeição do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo de Recurso Especial nº 1988973/MS, sob a relatoria do Ministro João Otávio Noronha. Eis a parte dispositiva do voto proferido pelo pela ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, ao rejeitar o Agravo em Recurso Especial manejado pelo
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:53
Recebimento
19/08/2025, 17:12
Outras Decisões
19/08/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
15/08/2025, 02:32
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:53
Publicação
15/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:57
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:54
Expedição de documento (Carta)
16/06/2025, 14:52
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:20
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:34
Recebimento
12/05/2025, 15:00
Mero expediente
12/05/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:21
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:24
Publicação
06/05/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Despacho de fls.1474: "Diante da revogação, pelos executados, dos mandatos outorgados aos procuradores que até então os representavam, intimem-se-os, por cartas com AR, para, em quinze dias, regularizarem suas representações, mediante a constituição de novos advogados, sob pena de prosseguimento da execução independentemente de suas cientificações sobre os atos processuais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - A documentação carreada pelo exequente comprova a prioridade de seus créditos sobre os demais assegurados por ônus real e penhora sobre os imóveis arrematados. 2. - Providencie, a empresa gestora, a juntada do auto de arrematação (fls. 1267/1268), subscrito pelo arrematante e pelo leiloeiro ali qualificado, em arquivo independente para que possa ser assinado pelo juízo.
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:06
Publicação
08/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Desp. fls. 1416:"Traga, o exequente arrematante, em quinze (15) dias, cópia autenticada e atualizada das matrículas dos imóveis arrematados. Intimem-se. A seu tempo retornem para decisão."
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 16:26
Mero expediente
07/04/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:29
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:32
Recebimento
02/04/2025, 17:11
Mero expediente
02/04/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:17
Publicação
01/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Desp. fls. 1290:"Considerando que a arrematação dos imóveis se deu sem a exibição do preço, ou seja, mediante a utilização, pelo exequente, da totalidade do crédito reclamado nesta ação e de parte daquele perseguido nos Autos nº 08000026-39.2012.8.12.0032; e que os três imóveis estão gravados por ônus reais, antes da subscrição do respectivo auto de arrematação, concedo ao credor o prazo de dez (10) dias para comprovar a preferência de seus créditos sobre os demais assegurados pelos mesmos bens. Intimem-se. A seu tempo retornem."
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:03
Recebimento
20/03/2025, 17:19
Mero expediente
20/03/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 12:11
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 12:26
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:59
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:01
Publicação
13/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Decisão de fls.1256-1259: "...Corolário disso, diante da reiteração de atitude atentatória à dignidade da justiça, majoro a multa anteriormente fixada (fl. 937) à executada, condenando-a ao pagamento do correspondente a 7% do total da dívida, revertida em favor do aqui exequente. Por todo exposto, rejeito a suspensão determino o prosseguimento do feito, com a realização das hastas públicas. No mais, expeça-se guia de transferência do valor depositado às fls. 454/455 para conta indicada à fl. 1.199 pelo perito.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:59
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:59
Publicação
11/03/2025, 02:01
Recebimento
10/03/2025, 16:18
Outras Decisões
10/03/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:11
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:46
Publicação
10/03/2025, 02:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:44
Recebimento
07/03/2025, 15:38
Mero expediente
07/03/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:36
Recebimento
06/03/2025, 18:23
Mero expediente
06/03/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:06
Publicação
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Para, querendo, manifestar-se sobre a impenhorabilidade suscitada pela devedora Adelaide Lodi (fls. 1.027/1.041), concedo ao Credor o prazo de cinco (05) dias. Intimem-se. A seu tempo retornem.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:28
Recebimento
17/02/2025, 18:26
Mero expediente
17/02/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2025, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:02
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:31
Leilão ou Praça (realizada)
24/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:45
Publicação
24/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Ficam as partes e terceiros interessados intimados da hasta pública, conforme Edital de Leilão de fls. 989/993. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial do Mato Grosso do Sul sob n° 54, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal hVp://www.alfaleiloes.com (argos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). A 1ª Praça terá início no dia 10 de fevereiro de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 13 de fevereiro de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de fevereiro de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 11 de março de 2025, às 15 horas. CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (argo 891, parágrafo único do CPC).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 14:14
Publicação
17/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi -
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente Alexander de Olliveira Zanete, para que seja realizada, com urgência, a publicação do edital de praceamento dos imóveis objeto das matrículas nºs 27.194, 70.133 e 77.354 do CRI local, assim como a intimação dos Executados sobre as datas dos leilões com o intento de evitar eventual e futura alegação de nulidade, sob o argumento de que "inexiste efeito suspensivo aos agravos de instrumento" interpostos pelos devedores contra a decisão que determinou a designação dos leilões (fls. 971/972). Anexou documentos (fls. 973/984). É o Relato. DECIDO. Assiste razão ao Exequente. Isto porque tendo sido proferida decisão em 1º de novembro/2024 (fls. 927/939) recomendando "à escrivania e à empresa gestora, celeridade nos procedimentos que antecedem o praceamento" (sic, fl. 938), determinação esta reiterada às fls. 949 e 964, atrelado ao fato de que o agravo de instrumento interposto pela Executada Adelaide Lodi fora recebido pelo juízo ad quem somente no efeito devolutivo (fls. 977/984), resta tão somente o cumprimento daquela decisão de fls. 927/939, que permanece mantida. Desse modo, prossiga-se consoante já determinado às fls. 927/939, 949 e 964 pelo juízo titular da Vara com a publicação do edital de praceamento dos imóveis objeto das matrículas nºs 27.194, 70.133 e 77.354 do CRI local e a intimação dos Executados sobre as datas dos leilões, conforme postulação do Exequente de fls. 971/972. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:18
Recebimento
14/01/2025, 17:57
Mero expediente
14/01/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 18:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:54
Ato ordinatório
12/12/2024, 12:11
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:33
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:40
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:11
Publicação
04/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Cumpra-se a decisão de fls.927/939 consoante já determinado e com celeridade. Intimem-se. A seu tempo retornem.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:30
Recebimento
22/11/2024, 15:48
Mero expediente
22/11/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:14
Documento (Ofício)
22/11/2024, 13:59
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Decisão de fls.949: "O pedido de "habilitação" formulado pelo exequente não se justifica neste momento processual; primeiro porque, o pagamento de seus demais créditos já estão sendo reclamados nos processos que menciona e assegurados, como afirma, por penhora sobre o mesmo imóvel objeto da matrícula nº 70.133 do CRI local e em vias de expropriação nesta ação; segundo, porque, sob esta conjuntura, em sobrevindo a expropriação, a distribuição do preço observará os gravames que incidem sobre o imóvel, a natureza dos créditos e a ordem de prelação das penhoras; e, finalmente, terceiro, em sobrevindo esta arrematação, os credores com hipoteca ou penhoras registradas na matrícula serão intimados para habilitarem-se. Prossiga-se consoante já determinado. Intimem-se. A seu tempo retornem.
18/11/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2024, 11:27
Publicação
14/11/2024, 02:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:45
Publicação
13/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Decisão de fls.927-939: "...Por todo exposto, rejeito as nulidades suscitadas e determino o prosseguimento do feito, com a realização das hastas públicas. Indefiro, entretanto, o pedido do credor para que seja dada continuidade àquela já iniciada, porquanto, na hipótese, a retomada, com e após a interrupção do período aberto para os lances, se mostra confuso demilitar os termos de início e fim, o que certamente poderá, futuramente, ensejar nulidade. Nos termos do art. 879, inciso II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 375, de 23/08/2016, e se efetivar dentro de cento e vinte (120) dias, observando-se o preço mínimo de 50% do valor atualizado da avaliação para pagamento à vista e de 100% para quitação em seis prestações mensais, sujeitas a correção monetária, pelo IGPM/FGV, mediante o oferecimento de caução real. A gestão dos trabalhos, por questões de economia processual, estará a cargo da mesma empresa gestora, a Alfa Leilões. RECOMENDO À ESCRIVANIA E À EMPRESA GESTORA, CELERIDADE NOS PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM O PRACEAMENTO. Adote a serventia as seguintes providências: 1- a intimação da nomeação do leiloeiro público oficial pelo juiz, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; 2- o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); 3- a indicação do número da subconta vinculada ao processo; 4- a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; 5- a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços. Informada pelo gestor da alienação a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça-se edital (cf. Art. 886 e 887 do CPC). Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80. Intime-se o devedor, por seu advogado, ou pessoalmente senão tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se, no termos do art. 889 do CPC. Se da última avaliação transcorreu prazo inferior a 1 (um) ano, atualize-se monetariamente o valor da avaliação pela escrivania. Acresça-se que a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, fazendo jus, o leiloeiro público oficial, ainda, ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência tratada no art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Com a anulação, verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência tratada no art. 775 do CPC, o leiloeiro público oficial e o corretor devolverão ao arrematante o valor percebido à título de comissão, corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remissão, após a a realização da alienação, a comissão será devida ao leiloeiro público oficial e ao corretor, e quitada pelo devedor, no mesmo percentual já fixado, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação.
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:57
Recebimento
12/11/2024, 15:18
Outras Decisões
12/11/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 12:41
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:31
Recebimento
01/11/2024, 17:11
Outras Decisões
01/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:45
Publicação
01/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Despacho de fls.900: "Agradecendo pelas informações prestadas, sequer conheço do pedido de continuidade do leilão feito pela empresa leiloeira porquanto não possui legitimidade jurídica para atuar ativamente no processo e quanto menos para questionar decisões nele proferidas. Pertinente destacar, acaso reste verificada a inverdade das assertivas por ela feitas, cumprirá a exequente reembolsar a empresa leiloeira pelas despesas atinentes às hastas suspensas. Prossiga-se consoante determinado na decisão anterior. Intimem-se. A seu tempo retornem.
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:36
Recebimento
30/10/2024, 14:43
Outras Decisões
30/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 13:26
Publicação
30/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leila Abrão (OAB 6932/MS), Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Decisão de fls.863-865: "...Sob esta conjuntura, vislumbrando ofensa ao direito de defesa da executada Adelaide Lodi, determino a imediata suspensão das praças em andamento. COMUNIQUE-SE a empresa leiloeira, com urgência. Em seguida, intime-se o exequente para, em quinze dias,querendo, manifestar-se sobre as questões suscitadas pela co-executada. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:45
Publicação
29/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Arlindo Lodi, com esteio no art. 889, inciso I, do CPC, requer o cancelamento da hasta designada para esta data, sob o argumento de que não foi intimado com a antecedência de cinco dias (fls. 647/651) A intimação do devedor sobre a data designada para realização das praças, é tratada no Código de Processo Civil: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [...]" A intimação em questão é feita para cientificar o executado sobre data, local e horário de início da hasta, concedendo-lhe oportunidade para remir sua dívida e assim evitar a venda do imóvel, uma vez que todas condições do certame lhe foram anteriormente dadas a conhecer ao serrem fixadas na decisão judicial que encaminhou o bem para alienação. Na hipótese, o devedor pleiteia o cancelamento das hastas unicamente por não ter sido intimado com a antecedência mínima de cinco dias da data de início do certame, mas em nenhum momento declina seu intento de remir a dívida ou aponta prejuízo concreto decorrente do fato de sua cientificação ter ocorrido com a publicação feita no dia 22 último. O executado está representado nos autos por advogado constituído e tem participado ativamente de todo trâmite processual. Através de publicação feita no DJ, dirigida à este mesmo advogado, em 22/outubro foi intimado sobre a designação das praças para os dias 25 e 28/outubro. O edital por sua vez, foi juntado ao processo em 18/outubro (fls 634/638) e na mesma data afixado no átrio. A despeito desta intimação com antecedência de apenas três dias, como dito, o devedor, através de seu procurador, tem acompanhado o andamento do feito, especialmente os atos que antecedem a expropriação, de modo que não foi surpreendido com o início das hastas, suas condições e preço. E sob esta conjuntura, a intimação, ainda que inobservada a antecedência de cinco dias, serviu ao fim ao qual era destinado, dando a conhecer ao devedor a data de início da tentativa de expropriação, e não importou em qualquer prejuízo (...)Nestes termos, rejeito o pedido de cancelamento das hastas. Intimem-se.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:43
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 17:41
Recebimento
28/10/2024, 16:46
Outras Decisões
28/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
28/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:48
Recebimento
25/10/2024, 15:20
Outras Decisões
25/10/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:04
Leilão ou Praça (realizada)
22/10/2024, 14:12
Publicação
22/10/2024, 02:01
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:59
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Ficam intimados as partes e Terceiros Interessados da designação de hasta pública, conforme Edital de Leilão de fls. 634/638: -O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial do Mato Grosso do Sul sob n° 54, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). - DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 25 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 28 de outubro de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 21 de novembro de 2024, às 14 horas.
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:38
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:29
Publicação
03/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Desp. fls. 631:"Prossiga-se em conformidade com o já determinado no despacho de fl. 592. Intimem-se. A seu tempo retornem."
03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:43
Recebimento
26/09/2024, 14:31
Mero expediente
26/09/2024, 14:31
Documento (Ofício)
26/09/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:32
Publicação
17/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi - Fica intimado o Exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos as certidões que antecedem a hasta pública.
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:05
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:03
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - A empresa leiloeira solicita dispensa da publicação do edital de leilão na imprensa local. Entretanto, por se tratar de imóvel rural e de pequena extensão, entendo necessária e pertinente esta publicação para ampla divulgação e alcance do público potencialmente interessado, qual seja, proprietários dos imóveis lindeiros, de modo que indefiro a pretensão. Intimem-se.
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 15:16
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:12
Recebimento
13/08/2024, 15:17
Mero expediente
13/08/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:33
Publicação
08/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Despacho de fls.592: "Prossiga-se com a tentativa de expropriação, com as ressalvas feitas na r. Decisão (fls. 585/589). Intimem-se. A seu tempo retornem."
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:47
Publicação
05/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira Afonso (OAB 328863/SP), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 0808871-87.2011.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexander de Oliveira Zanette - Exectdo: Arlindo Lodi, Adelaide Lodi - Decisão de fls.578: "O instrumento de fls. 53/58 evidencia a cesão, pelo Banco do Brasil S.A, da integralidade do crédito exequendo, ao ADG BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A. Por sua fez, o instrumento de fls. 569/575 evidencia a cesão, pelo ADG BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, da integralidade do crédito exequendo, à ALEXANDER DE OLIVEIRA ZANETTE. O artigo 78, § 1º, inciso II, do CPC, permite ao cesionário promover ação executiva ou, então, nela proseguir, sempre que o direito resultante do tíulo executivo lhe tiver sido transferido por ato entre vivos, independentemente da anuência do devedor, (art. 78, § 2º, CPC). Nestes termos, acolho o pedido de sucesão procesual e determino que sejam feitas as alterações pertinentes junto ao SAJ. Em seguida, prosiga-se com a tentativa de expropriação consoante determinado. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.