Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent parte dispositiva...Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, de compra e venda lote 23, da quadra 064, do Loteamento Residencial Esplanada, nesta cidade de Dourados/MS, autorizando-se a retenção os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente, e termo final a data desta sentença. Os descontos, obedecidas as disposições retromencio-nadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a parte reconvinda (parte autora), a indenizar a parte reconvinte (parte ré) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente as acessões realizadas no imóvel objeto da presente demanda. A reintegração de posse fica condicionada a efetiva indenização à parte reconvinte (parte ré). Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença. Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IGP-M/FGV, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado. Outrossim, diante da inexistência de complexidade para elaboração do cálculo do quantum a ser restituído à parte autora, a liquidação deverá ser feita por mero cálculo aritmético. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado do autor, conforme percentual abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigência das verbas acima fixadas, para à parte ré (reconvinte), por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.