Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Nilton Roberto da Silva Simão (OAB 28180/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB 319359/SP), Viviane dos Reis Ferreira (OAB 464767/SP), Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB 390779/SP), Tiago Victor Mota (OAB 380725/SP) Processo 0805778-04.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raimundo Bertolino, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Exectdo: Banco Panamericano S/A -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Sem custas na presente fase processual (processo sincrético). Honorários inclusos no valor depositado. Com a indicação pelo douto patrono dos dados de sua cliente, expeça-se guia de transferência na forma estabelecida na fundamentação, qual seja: A) em favor do patrono da parte Autora/credora, em relação aos honorários de sucumbência e contratuais, estes limitados no percentual de 30% (trinta por cento), do valor principal (crédito da parte autora da ação) à conta indicada; B) com relação ao valor do principal pertencente à própria parte Exequente (credora), igualmente deve ser objeto de guia de transferência, após abatidos os percentuais devidos ao patrono, conforme dados bancários a serem apresentados, ou em forma de numerário, caso esta demonstre não possuir conta bancária ativa, devendo comparecer em cartório; Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, mediante as baixas e anotações necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:28
Recebimento
07/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:03
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 14:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:44
Ato ordinatório
02/11/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:31
Publicação
10/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0805778-04.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raimundo Bertolino, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - "Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias."
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:37
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:42
Publicação
29/08/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0805778-04.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raimundo Bertolino - Exectdo: Banco Panamericano S/A - Intime-se a parte devedora, através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:00
Requisição de Informações
21/08/2024, 16:10
Publicação
10/05/2024, 02:08
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:18
Recebimento
09/03/2024, 11:16
Mero expediente
09/03/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:33
Custas
10/11/2023, 07:05
Custas
10/11/2023, 07:05
Custas
06/11/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Panamericano S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Panamericano S/A, R$ 2.750,36
Devedores - ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0805778-04.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
31/10/2023, 00:00
Publicação
30/10/2023, 20:10
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 12:55
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2023, 09:31
Publicação
29/08/2023, 02:04
Ato ordinatório
28/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:32
Reativação
20/07/2023, 14:19
Reativação
20/07/2023, 14:19
Trânsito em julgado
19/07/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS)
Apelante: Raimundo Bertolino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Raimundo Bertolino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO - NÃO COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AFASTADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - JUROS MANTIDOS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ANÁLISE PREJUDICADA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação da contratação apontada na inicial, pois deixou de apresentar o comprovante de pagamento da operação. 2. Para que fizesse jus à restituição em dobro o autor deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, deste modo a restituição dos valores se dará na forma simples. 3. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4. Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 adequado levando em consideração que existem outras ações discutindo questões semelhantes a destes autos, onde o autor já obteve indenização. 5. No que tange ao juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Desprovido o recurso interposto pelo banco para a manutenção do valor da condenação por danos morais, não deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor na parte que pretendia sua majoração pela falta de interesse recursal superveniente. 7. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese majorados os honorários para R$ 1.000,00. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805778-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Pan S/A; conheceram parcialmente do recurso de Raimundo Bertolino e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS)
Apelante: Raimundo Bertolino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Raimundo Bertolino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805778-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel