Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS)
Apelante: Raimundo Bertolino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Raimundo Bertolino Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO - NÃO COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AFASTADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - JUROS MANTIDOS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ANÁLISE PREJUDICADA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação da contratação apontada na inicial, pois deixou de apresentar o comprovante de pagamento da operação. 2. Para que fizesse jus à restituição em dobro o autor deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, deste modo a restituição dos valores se dará na forma simples. 3. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4. Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 adequado levando em consideração que existem outras ações discutindo questões semelhantes a destes autos, onde o autor já obteve indenização. 5. No que tange ao juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Desprovido o recurso interposto pelo banco para a manutenção do valor da condenação por danos morais, não deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor na parte que pretendia sua majoração pela falta de interesse recursal superveniente. 7. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese majorados os honorários para R$ 1.000,00. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805778-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Pan S/A; conheceram parcialmente do recurso de Raimundo Bertolino e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator