Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - CESSÕES DE CRÉDITO REGULARES - TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS OCORRIDA ANTES DO ESTORNO DAS NOTAS FISCAIS - BOA-FÉ OBJETIVA PRESUMIDA - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS À CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ (FACTORING) - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a transmissão dos títulos de crédito (duplicatas) à empresa de factoring ocorreu por cessão formalizada antes de qualquer vício de conhecimento público, e ausente prova de má-fé da cessionária, incide o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, nos termos do entendimento recente do STJ sobre a matéria. Inviável, assim, a declaração de nulidade dos títulos em relação à cessionária de boa-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:23
Documentos
Acórdão
•21/08/2025, 00:00
Despacho
•04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:27
Trânsito em julgado
22/09/2025, 11:19
Reativação
17/09/2025, 15:31
Reativação
17/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - CESSÕES DE CRÉDITO REGULARES - TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS OCORRIDA ANTES DO ESTORNO DAS NOTAS FISCAIS - BOA-FÉ OBJETIVA PRESUMIDA - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS À CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ (FACTORING) - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a transmissão dos títulos de crédito (duplicatas) à empresa de factoring ocorreu por cessão formalizada antes de qualquer vício de conhecimento público, e ausente prova de má-fé da cessionária, incide o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, nos termos do entendimento recente do STJ sobre a matéria. Inviável, assim, a declaração de nulidade dos títulos em relação à cessionária de boa-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:40
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 11:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:43
Publicação
24/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895MS/), Joao Gustavo Jara Russo (OAB 18781/MS), Edmundo Evelim Coelho (OAB 30689B/RS), Adolfo Calixto Evelim (OAB 71919/RS), Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB 24322O/MT) Processo 0809264-31.2019.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Nielsen Pereira da Silva - Me - Embargdo: Incoming Fomento Comercial Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:11
Petição (Apelação)
11/03/2025, 21:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:22
Publicação
20/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895MS/), Joao Gustavo Jara Russo (OAB 18781/MS), Edmundo Evelim Coelho (OAB 30689B/RS), Adolfo Calixto Evelim (OAB 71919/RS), Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB 24322O/MT) Processo 0809264-31.2019.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Nielsen Pereira da Silva - Me - Embargdo: Incoming Fomento Comercial Ltda -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução ajuizados por NIELSEN PEREIRA DA SILVA - ME, em face de INCOMING FOMENTO MERCANTIL LTDA, para com fulcro no artigo 803, inciso I do CPC, declarar a nulidade da execução pela inexigibilidade da obrigação estampada nos títulos executivos que subsidiam a ação de execução em apenso, com a consequente extinção daquele feito. Sucumbente a parte embargante em parte mínima do pedido, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2° do Código de Processo Civil, ante a ausência de defesa e instrução do feito. Por consequência, declaro resolvido o mérito dos presentes embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes porém, junte-se cópia da presente sentença e da certidão de seu trânsito em julgado nos autos de execução, remetendo-se aquele feito ao arquivo geral, mediante a baixa e o levantamento de quaisquer constrições que tenham sido determinadas, lançando-se o dispositivo da presente sentença, que reconheceu a sua nulidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:48
Recebimento
17/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:00
Procedência em Parte
17/02/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 20:47
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:36
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:04
Publicação
08/05/2024, 02:02
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
06/05/2024, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 20:51
Ato ordinatório
06/05/2024, 20:50
Recebimento
04/05/2024, 10:48
Mero expediente
04/05/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:16
Publicação
10/05/2023, 07:36
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:48
Decurso de Prazo
08/05/2023, 11:29
Ato ordinatório
08/05/2023, 11:29
Recebimento
25/04/2023, 10:34
Mero expediente
25/04/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:05
Ato ordinatório
19/10/2022, 12:51
Publicação
18/10/2022, 02:05
Ato ordinatório
17/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
14/10/2022, 11:13
Recebimento
29/09/2022, 11:24
Mero expediente
29/09/2022, 11:24
Ato ordinatório
23/11/2021, 01:11
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:04
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 09:03
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
28/09/2021, 13:47
Ato ordinatório
21/01/2021, 15:56
Publicação
30/11/2020, 02:12
Publicação
30/11/2020, 02:12
Publicação
30/11/2020, 02:12
Publicação
30/11/2020, 02:12
Publicação
30/11/2020, 02:11
Ato ordinatório
27/11/2020, 07:23
Ato ordinatório
26/11/2020, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 09:05
Publicação
07/08/2020, 02:08
Publicação
07/08/2020, 02:08
Publicação
07/08/2020, 02:08
Publicação
07/08/2020, 02:08
Publicação
07/08/2020, 02:08
Ato ordinatório
06/08/2020, 07:22
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2020, 14:34
Recebimento
03/07/2020, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 19:02
Ato ordinatório
31/03/2020, 01:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:21
Ato ordinatório
05/03/2020, 12:32
Custas
05/03/2020, 12:29
Custas
05/03/2020, 12:29
Ato ordinatório
05/03/2020, 12:28
Ato ordinatório
05/03/2020, 12:28
Ato ordinatório
05/03/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:34
Publicação
21/02/2020, 07:57
Ato ordinatório
20/02/2020, 07:24
Ato ordinatório
19/02/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:38
Publicação
22/01/2020, 02:06
Ato ordinatório
21/01/2020, 07:22
Ato ordinatório
20/01/2020, 12:13
Recebimento
15/01/2020, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 16:29
Ato ordinatório
24/10/2019, 15:59
Publicação
24/10/2019, 07:51
Ato ordinatório
23/10/2019, 07:23
Ato ordinatório
22/10/2019, 15:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)