Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - CESSÕES DE CRÉDITO REGULARES - TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS OCORRIDA ANTES DO ESTORNO DAS NOTAS FISCAIS - BOA-FÉ OBJETIVA PRESUMIDA - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS À CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ (FACTORING) - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a transmissão dos títulos de crédito (duplicatas) à empresa de factoring ocorreu por cessão formalizada antes de qualquer vício de conhecimento público, e ausente prova de má-fé da cessionária, incide o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, nos termos do entendimento recente do STJ sobre a matéria. Inviável, assim, a declaração de nulidade dos títulos em relação à cessionária de boa-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:17
Não-Provimento
20/08/2025, 10:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 16:20
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
19/08/2025, 14:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 13:53
Publicação
07/08/2025, 00:01
Documentos
Acórdão
•21/08/2025, 00:00
Despacho
•04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 01:03
Publicação
21/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - CESSÕES DE CRÉDITO REGULARES - TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS OCORRIDA ANTES DO ESTORNO DAS NOTAS FISCAIS - BOA-FÉ OBJETIVA PRESUMIDA - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS À CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ (FACTORING) - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a transmissão dos títulos de crédito (duplicatas) à empresa de factoring ocorreu por cessão formalizada antes de qualquer vício de conhecimento público, e ausente prova de má-fé da cessionária, incide o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, nos termos do entendimento recente do STJ sobre a matéria. Inviável, assim, a declaração de nulidade dos títulos em relação à cessionária de boa-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:17
Não-Provimento
20/08/2025, 10:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 16:20
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
19/08/2025, 14:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 13:53
Publicação
07/08/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:03
Inclusão em pauta
05/08/2025, 10:13
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 08:29
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:03
Publicação
04/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
02/08/2025, 18:26
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:45
Inclusão em pauta
01/08/2025, 13:40
Ato ordinatório
08/05/2025, 01:56
Expedida/certificada
08/05/2025, 01:56
Publicação
08/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Incoming Fomento Comercial Ltda Advogado: Edmundo Evelim Coelho (OAB: 30689B/RS) Advogado: Adolfo Calixto Evelim (OAB: 71919/RS)
Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me Advogado: Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB: 24322O/MT) Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: João Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809264-31.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:01
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 11:01
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:59
Recebimento
05/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895MS/), Joao Gustavo Jara Russo (OAB 18781/MS), Edmundo Evelim Coelho (OAB 30689B/RS), Adolfo Calixto Evelim (OAB 71919/RS), Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB 24322O/MT) Processo 0809264-31.2019.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Nielsen Pereira da Silva - Me - Embargdo: Incoming Fomento Comercial Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895MS/), Joao Gustavo Jara Russo (OAB 18781/MS), Edmundo Evelim Coelho (OAB 30689B/RS), Adolfo Calixto Evelim (OAB 71919/RS), Patricio Jhonatan Barbosa Goelzer (OAB 24322O/MT) Processo 0809264-31.2019.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Nielsen Pereira da Silva - Me - Embargdo: Incoming Fomento Comercial Ltda -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução ajuizados por NIELSEN PEREIRA DA SILVA - ME, em face de INCOMING FOMENTO MERCANTIL LTDA, para com fulcro no artigo 803, inciso I do CPC, declarar a nulidade da execução pela inexigibilidade da obrigação estampada nos títulos executivos que subsidiam a ação de execução em apenso, com a consequente extinção daquele feito. Sucumbente a parte embargante em parte mínima do pedido, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2° do Código de Processo Civil, ante a ausência de defesa e instrução do feito. Por consequência, declaro resolvido o mérito dos presentes embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes porém, junte-se cópia da presente sentença e da certidão de seu trânsito em julgado nos autos de execução, remetendo-se aquele feito ao arquivo geral, mediante a baixa e o levantamento de quaisquer constrições que tenham sido determinadas, lançando-se o dispositivo da presente sentença, que reconheceu a sua nulidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.