Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - determino a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Anote-se que a suspensão ocorrerá por uma única vez, e pelo prazo máximo estabelecido no art. 921, §1º, do CPC, caso, claro, já não tenha ocorrido anteriormente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte credora, mantenham-se os autos em arquivo provisório, com retomada da contagem do prazo prescricional. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis mediante requerimento da parte interessada, atentando-se ao prazo prescricional (Artigo 921, § 3º, do CPC). Às providências e intimações necessárias.
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:11
Publicação
15/10/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:23
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:31
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
25/07/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 18:51
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:57
Documento (Informações)
30/04/2025, 15:42
Recebimento
25/04/2025, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0801499-12.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evandro Luciano de Oliveira - POSTERGO a apreciação do requerimento de utilização do sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos memorial de cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:11
Recebimento
18/02/2025, 09:39
Mero expediente
18/02/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS) Processo 0801499-12.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evandro Luciano de Oliveira - Exectda: Glaucia Cátia Abrão -
Vistos, etc. 1 - do levantamento de valores Tendo em vista que a ordem de constrição de ativos bancários em nome da executada restou parcialmente frutífera, conforme consta das peças sigilosas, bloqueando apenas o valor de R$ 293,36 (duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), e como a executada foi devidamente intimada para fins do art. 854, §2º, do CPC (f. 182-183), no entanto quedou-se silente, conforme certidão de f. 184, com fulcro no § 5º, do referido dispositivo, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para subconta vinculada aos autos. Feito isso, tendo em vista que a procuração de f. 06, outorga poderes especiais à sociedade advocatícia Mendonça & Rocha Advogados S.S, para "receber e dar quitação", defiro o pedido de f. 190-191, para determinar, independente de decurso de prazo, a expedição de alvará para levantamento da quantia transferida para subconta dos autos, na conta corrente de titularidade da referida sociedade, informada à f. 190. 2 - CNIB O exequente requer ainda a indisponibilidade de bens da executada junto ao CNIB (f. 190). Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: "Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual. No caso em apreço, o processo executivo já tramita por alguns anos, sem satisfação do crédito exequendo. Desse modo, considerando a situação peculiar apresentada, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Assim, diante dos fundamentos expostos, defiro o pedido de f. 190 e determino a inclusão do nome da parte executada no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências. No mais, intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Ao revés, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:21
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:45
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:45
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:19
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 18:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:04
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:47
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:29
Recebimento
14/07/2024, 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2024, 19:09
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:11
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:48
Publicação
26/02/2024, 20:21
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:36
Ato ordinatório
23/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:36
Publicação
16/02/2024, 20:10
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:36
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:42
Ato ordinatório
17/01/2024, 11:42
Publicação
14/12/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS) Processo 0801499-12.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evandro Luciano de Oliveira - Exectda: Glaucia Cátia Abrão - Intimação das partes acerca da decisão de f. 178/179, bem como intimação da parte executada de que ocorreu o fato descrito no item "C" da referida decisão (indisponibilidade parcial de valores), para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
14/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:50
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:45
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:07
Documento (Informações)
07/12/2023, 13:52
Recebimento
19/10/2023, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 12:17
Ato ordinatório
02/08/2023, 03:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:22
Publicação
22/06/2023, 20:06
Ato ordinatório
22/06/2023, 07:33
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:10
Decurso de Prazo
21/06/2023, 13:08
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:28
Publicação
19/05/2023, 20:06
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:33
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 15:46
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/05/2023, 10:11
Recebimento
17/05/2023, 15:28
Mero expediente
17/05/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:15
Reativação
16/05/2023, 13:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2023, 09:01
Definitivo
02/05/2023, 15:21
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:42
Ato ordinatório
20/04/2023, 12:43
Publicação
19/04/2023, 20:03
Ato ordinatório
19/04/2023, 07:32
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:50
Trânsito em julgado
14/04/2023, 16:29
Reativação
10/04/2023, 13:25
Reativação
10/04/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Evandro Luciano de Oliveira Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Apelada: Glaucia Cátia Abrão Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PREFACIAL AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO - PROVA DO DEPÓSITO DE DINHEIRO EM FAVOR DA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO AUTOR - ARTIGO 373, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO COMO DOAÇÃO - NUMERÁRIO REVERTIDO EM PROVEITO PESSOAL DA DEMANDADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e pas de nullitésansgrief, os atos processuais somente serão considerados nulos se houver prova do efetivo prejuízo. II. Apesar da sentença ter apreciado a ação de cobrança sob a ótica e requisitos da ação monitória, o feito foi amplamente instruído, não havendo prejuízo que justifique a declaração de nulidade da sentença, mormente porque o vício pode ser corrigido nesta instância. III. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. O documento de transferência eletrônica do dinheiro para a conta da demandada é prova suficiente do contrato verbal de mútuo, notadamente diante da confirmação de que o dinheiro foi utilizado para o incremento do patrimônio pessoal da requerida, sem que haja prova de que se tratou de uma doação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801499-12.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Evandro Luciano de Oliveira Advogado: João Anselmo Antunes Rocha (OAB: 14279/MS) Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Apelada: Glaucia Cátia Abrão Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801499-12.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha