Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Bruno Teodoro Rui, João Teodoro da Silva Filho - Sentença de fls. 455-472: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Jorge Augusto Rui (OAB 13145/MS), Osiel Ferreira de Souza (OAB 18006/MS) Processo 0802143-56.2018.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felippe Valêncio Oliveira -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de indenização ajuizada por Felippe Valêncio Oliveira em face de Bruno Teodoro Rui e João Teodoro da Silva Filho, para o fim de: a) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a parte autora indenização por Danos Morais arbitrados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora pela SELIC, desde a data do evento danoso (20/07/2018) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da presente sentença, haja vista a aplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos que versam sobre indenização por dano moral; b) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a parte autora indenização por danos materiais arbitrados no valor de R$ 12.289,92 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente aos prejuízos materiais, com correção monetária do IPCA, desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios pela SELIC a partir da citação; C) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a parte autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta reais), a título de danos estéticos, sobre o qual incidirão juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA, desde a data da presente sentença; D) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a parte autora pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, com início de pagamento, desde a data do acidente, sendo que os valores pretéritos deverão ser corrigidos pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, ambos desde o acidente. E) Julgar Improcedente o pedido de reconvenção formulado pelos requeridos. Atento ao princípio da sucumbência, condeno as partes requeridas a pagarem as custas e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.