Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Milton José Miltinho Pupio Filho Advogado: Jose Anunciato Sonni (OAB: 32240/PR) Advogado: Nabia Issa Martins Arruda (OAB: 62613/PR) Advogada: Daisy Claudia Pinto (OAB: 68276/PR) Advogada: Indianara Pavesi Pini Sonni (OAB: 39808/PR)
Embargado: Walmir Barboza da Silva Advogado: Clineu Delgado Júnior (OAB: 13995/MS)
Embargado: Luiz Gustavo Tironi Vasquez Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP) Embargada: Therezinha Cristina Tironi Vasques Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP) Embargada: Amanda Tironi Vasques Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP)
Embargado: Luiz Henrique Vasques Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP)
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS; I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Milton José Miltinho Pupio Filho contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de comissão de corretagem ao autor Walmir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de vício exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relativas à intermediação do negócio, ao direito à comissão de corretagem, ao percentual aplicado e à inexistência de provas de conluio, de modo que inexiste omissão. 5. A insatisfação da parte com a solução adotada não caracteriza vício de fundamentação, pois os embargos de declaração não comportam finalidade modificativa, salvo hipóteses excepcionais não verificadas. 6. A alegação de que o comprador teria assumido integralmente o pagamento da comissão constitui inovação recursal, pois não foi apresentada em contestação nem na apelação, razão pela qual não poderia ser conhecida pelo órgão julgador. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no MS 21.315/DF). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802888-81.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.