Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Osmair Alves Garcia Advogada: Karina Ribeiro Reghin (OAB: 19832/MS)
Apelado: Pereira e Santos Comércio de Móveis Ltda - ME Advogado: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB: 18211/MS) Advogada: Thaís Soldera de Lima (OAB: 23326/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS PELO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, sem se olvidar quanto à capacidade econômica do causador do dano e, ainda, às condições sociais do ofendido, entre outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800476-89.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Osmair Alves Garcia Advogada: Karina Ribeiro Reghin (OAB: 19832/MS)
Apelado: Pereira e Santos Comércio de Móveis Ltda - ME Advogado: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB: 18211/MS) Advogada: Thaís Soldera de Lima (OAB: 23326/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800476-89.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Osmair Alves Garcia Advogada: Karina Ribeiro Reghin (OAB: 19832/MS)
Apelado: Pereira e Santos Comércio de Móveis Ltda - ME Advogado: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB: 18211/MS) Advogada: Thaís Soldera de Lima (OAB: 23326/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800476-89.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:22
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 12:22
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 12:22
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:07
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 16:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:13
Publicação
07/05/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Osmair Alves Garcia -
Réu: Pereira e Santos Comércio de Moveis Ltda - Intimação das partes, acerca do Alvará/Guia de Levantamento de fl. 89 e do atual extrato zerado da respectiva subconta (fl. 90), para, caso queiram, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias em relação a isso.
Intimação - ADV: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB 18211/MS), Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS), Thaís Soldera de Lima (OAB 23326/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:08
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 15:16
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:37
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:12
Publicação
28/04/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Osmair Alves Garcia -
Réu: Pereira e Santos Comércio de Moveis Ltda - Intimação das partes, acerca do inteiro teor do Despacho de fl. 85. Bem como intimação da parte apelada (Pereira e Santos Comércio de Moveis Ltda), para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 75/81, nos termos do referido despacho de fl. 85.
Intimação - ADV: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB 18211/MS), Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS), Thaís Soldera de Lima (OAB 23326/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:43
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:40
Recebimento
24/04/2025, 17:46
Mero expediente
24/04/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:59
Publicação
20/03/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Osmair Alves Garcia -
Réu: Pereira e Santos Comércio de Moveis Ltda - Intimação da parte autora sobre a manifestação e documentos de f. 64-74.
Intimação - ADV: Letícia Meneguesso Costa Galindo (OAB 18211/MS), Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS), Thaís Soldera de Lima (OAB 23326/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:55
Petição (Apelação)
18/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:10
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Osmair Alves Garcia -
Réu: Pereira e Santos Comércio de Moveis Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: (1) reconhecer o vício no produto adquirido pela parte autora (2) condenar a parte ré a restituir à parte autora a título de dano material o valor do produto adquirido (R$ 1.779,00), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (4) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento.
Intimação - ADV: Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:37
Recebimento
12/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:53
Procedência em Parte
12/02/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:11
Decurso de Prazo
19/11/2024, 06:46
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 14:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/10/2024, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Osmair Alves Garcia -
Intimação - ADV: Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não prenche os requisitos legais. Osmair Alves Garcia, qualificado, ingresa com ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos em face de Pereira e Santos Comércio de Moveis Ltda, também já qualificado, onde alega, em síntese, que é consumidor e que realizou a compra de uma lavadora de alta presão junto à requerida sendo constatado posteriormente que esta apresentava defeito. Sustentou que tentou solucionar a lide de todas as maneiras, de forma frustrada, razão pela qual pugna pela condenação da requerida à restiuição da quantia paga pelo produto defeituoso bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a tutela de urgência consistente em compelir a requerida à restiuição imediata da quantia paga. É o relatório. Decido. O art. 30, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 30. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso. § 1º Para a concesão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejusória idônea para resarcir os danos que a outra parte posa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hiposuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifcação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de ireversibildade dos efeitos da decisão." [.]" Verifica-se no presente caso que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrosim, ausente perigo de dano, posto que ausente a urgência alegada pela parte autora, não sendo o produto adquirido caracterizado como esencial termos do art. 18, §3º do CDC.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Designe-se audiência de concilação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 34 do CPC). Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 34, §3º do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando corerá da data do protocolo (art. 35 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 34 do CPC). Tratando-se de proceso eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pesoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 34, § 8º e 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 34, § 9º, do CPC). Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. Após, retornem para fins de julgamento conforme o estado do proceso. Modelo 379710 - Endereço: Rua Floriano Peixoto, 1.01, Centro - CEP 7970-00, Fone: (67) 345-121, Anaurilândia-MS - E-mail: [email protected] Às providências. Intime-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:09
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 12:23
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:55
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 18:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/08/2024, 18:52
Recebimento
14/08/2024, 18:47
Antecipação de tutela
14/08/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Osmair Alves Garcia - Intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), acerca do Despacho de fl. 33, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias: (...)
Intimação - ADV: Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar sua documentação pessoal bem como comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial. Sem prejuízo, considerando o requerimento de concesão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá o autor demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica através dos meios cabíveis (holerite, CTPS, declaração de renda.) sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente retornem os autos conclusos."