Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo minimamente procedente a presente ação, apenas para condenar a parte requerida ao reembolso, em favor da parte autora, da quantia de R$ 0,11 (onze centavos), tendo como referência a data de dezembro/2017. Sobre tal montante deverão incidir correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, sendo a correção monetária desde dezembro/2017, e os juros de mora desde a citação. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face à sucumbência predominante da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.