Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliodoro Gonçalves Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Advogado: Marcus Vinicius Baze de Lima (OAB: 11597/MS)
Apelado: Osvaldir Pereira dos Santos Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Advogado: Rodrigo Batista Esteves (OAB: 12104/MS) Interessada: Aparecida Garcia Gonçalves (Espólio) Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Advogado: Marcus Vinicius Baze de Lima (OAB: 11597/MS) Inventariante: Everaldo da Silva Peixoto EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DANO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Da análise de todo o contexto apresentado nos autos, o negócio jurídico de escritura pública de venda e compra objeto da demanda é nulo, ante o vício de consentimento demonstrado, declaração que não corresponde à realidade, ausência de vontade quanto a efetiva venda do imóvel, com fundamento no artigo 167, § 1º, II e 171, II ambos do Código Civil. III - A reprovável conduta do réu e a tristeza que os fatos ocasionaram ao autor, são elementos suficientes para a condenação do réu em danos morais, eis que a quebra da confiança nele depositada pelos idosos, repercutiu na esfera pessoal da vítima, configurando o dano moral. IV - Os honorários contratuais relativos à atuação em juízo não são considerados perdas e danos para fins de indenização, uma vez que há mecanismo próprio de responsabilização de quem resulta vencido em sua pretensão, seja no exercício de ação ou de defesa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804162-29.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.