Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AGNALDO DA SILVA VITORINO VITORINO -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - Banco Pan S.A. - réu-revel, Giovanna Valentim Cozza Processo 0804416-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:31
Definitivo
29/05/2025, 13:31
Trânsito em julgado
29/05/2025, 09:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
06/05/2025, 22:12
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:36
Publicação
06/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Agnaldo da Silva Vitorino Vitorino Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) RepreLeg: Diana Souza Vitorino
Apelado: Banco Pan S.a. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DEAVALIAÇÃODOBEM E TARIFA DE REGISTRO - LEGALIDADE - RESP N. 1.578.553/SP - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - RESP N. 1.255.573/RS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - TEMA 247 DO STJ E SÚMULA 541 DO STJ - PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO MENSAL - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804416-65.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 05:55
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agnaldo da Silva Vitorino Vitorino Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) RepreLeg: Diana Souza Vitorino
Apelado: Banco Pan S.a. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804416-65.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Agnaldo da Silva Vitorino Vitorino Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) RepreLeg: Diana Souza Vitorino
Apelado: Banco Pan S.a. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DEAVALIAÇÃODOBEM E TARIFA DE REGISTRO - LEGALIDADE - RESP N. 1.578.553/SP - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - RESP N. 1.255.573/RS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - TEMA 247 DO STJ E SÚMULA 541 DO STJ - PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO MENSAL - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804416-65.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 05:55
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agnaldo da Silva Vitorino Vitorino Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) RepreLeg: Diana Souza Vitorino
Apelado: Banco Pan S.a. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804416-65.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:46
Não-Provimento
30/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:01
Inclusão em pauta
30/04/2025, 13:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 02:21
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agnaldo da Silva Vitorino Vitorino Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) RepreLeg: Diana Souza Vitorino
Apelado: Banco Pan S.a. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804416-65.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:55
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 12:55
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:52
Recebimento
25/04/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AGNALDO DA SILVA VITORINO VITORINO -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 166/172.
Intimação - Banco Pan S.A. - réu-revel, Giovanna Valentim Cozza Processo 0804416-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AGNALDO DA SILVA VITORINO VITORINO -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - Banco Pan S.A. - réu-revel, Giovanna Valentim Cozza Processo 0804416-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, unicamente para readequar as taxas de juros remuneratórios contratadas para a média de mercado, reconhecendo o direito à restituição de eventual diferença, porém de forma simples, restando possível a compensação, desde que presentes os critérios legais para tanto. Porém, mantenho incólumes as demais cláusulas contratuais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 80% (setenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 20% (trinta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AGNALDO DA SILVA VITORINO VITORINO -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de fls. 152.
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 27673A/MS) Processo 0804416-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AGNALDO DA SILVA VITORINO VITORINO - Decisão f. 135:
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 27673A/MS) Processo 0804416-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Altere-se o polo ativo da presente ação, conforme f. 97. Defiro a gratuidade. Indefiro a tutela de urgência quanto ao pedido de depósito nos autos de valor inferior ao contratado como forma de afastar a mora. Explico. O pedido de consignação tem por base o pedido revisional dos encargos contratados. Porém, em repetitivo, o STJ já consolidou que os juros remuneratórios só são abusivos se excederem e em muito a taxa média de mercado (foi defendido no STJ que seria abusivo se excedesse uma vez e meia a taxa). Em suma, não visualizo probabilidade de êxito da pretensão revisional, pelo menos não em relação a todos os pedidos. Logo, sendo a revisional a razão de ser da pretensão de tutela de urgência para consignação, não há como esta ser deferida. Ademais, no dias atuais, com amplo acesso a informação, a parte autora sabia muito bem do que estava contratando. Finalmente, caso ao final a parte autora tenha alguma razão, mínima que seja, isso poderá implicar em ressarcimento, já que a parte requerida possui solidez financeira ou poderá implicar em simples abatimento do saldo devedor. Ainda, o contrato, até sua revisão, faz lei entre as partes e deve ser respeitado, até em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Qualquer depósito nos autos em valor inferior ao contratado é mais prejudicial à parte autora do que a parte requerida, pois, caso ao final se constate que o valor depositado é inferior ao devido, mesmo com a revisão mínima que se vê como possível, a parte autora estará em mora desde o início com todos os encargos moratórios incidindo, gerando uma dívida muito maior do que se pagar em dia o que se obrigou livremente ao contratar. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se e intime-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.