AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/DF 55302·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/05/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 325 "Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 1124493
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 17:07
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 16:06
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:27
Custas
06/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:26
Recebimento
05/03/2026, 19:06
Outras Decisões
05/03/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:36
Trânsito em julgado
05/03/2026, 12:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2026, 09:53
Reativação
05/03/2026, 08:46
Reativação
05/03/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC/15 - ORDEM NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA - PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEITADA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Devidamente intimada, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a requerida deixou de promover o recolhimento do respectivo preparo, conforme certidão de f. 308. Logo, orecursonãodeve ser conhecido, em razão de deserção. II - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização mantido. III - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do advogado, embora a matéria não seja de alta indagação, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme requerido, sendo o percentual justo a remunerar o patrono de forma adequada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos e deram parcial provimento ao recurso João Pio Neto, nos termos do voto do Relator.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Logo, não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência da recorrente,
Apelação Cível nº 0805227-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por consequência, fica a recorrente intimada para recolher o preparorecursal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso pordeserção. Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação ou de eventual recurso, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelação Cível nº 0805227-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Converto a apreciação do pedido de justiça gratuita em diligência, haja vista que se mostra imprescindível a comprovação da atual condição de hipossuficiência financeira, alegada pela associação recorrente. Isso porque, embora não se descure do entendimento de que é possível conceder-se a gratuidade dejustiçaem sede de segundo grau, na hipótese não há nos autos documento assinado por contabilista que trabalhe para a associação, o que torna questionável a alegação. Sendo assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos comprovantes de rendimentos dos três últimos exercícios, como extratos de movimentação bancária, declaração assinada por contabilista etc., a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira. Após a apresentação dos documentos, intime-se a parte apelada para se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis. Oportunamente, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 16:09
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:48
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:32
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:32
Publicação
04/08/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:35
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 09:07
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:09
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:22
Publicação
08/07/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:24
Petição (Recurso inominado)
04/07/2025, 10:40
Ato ordinatório
17/06/2025, 04:22
Publicação
13/06/2025, 05:25
Publicação
13/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 232/239.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0805227-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:25
Petição (Apelação)
11/06/2025, 10:37
Publicação
07/06/2025, 06:48
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:10
Publicação
06/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Pio Neto -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Sentença de fls. 223/227. "(...)
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805227-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Contribuição AMBEC" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
05/06/2025, 03:38
Recebimento
04/06/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:02
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:34
Ato ordinatório
25/02/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pio Neto -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805227-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Aguarde-se o prazo de f. 152. Não há que se falar em nova intimação, uma vez que não comprovada qualquer irregularidade na intimação já efetuada.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:47
Recebimento
18/02/2025, 06:43
Mero expediente
18/02/2025, 06:43
Conclusão (para despacho)
16/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 06:51
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pio Neto -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805227-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. A gravação indicada pela parte requerida à fl. 43 não pôde ser acessada por este juízo. Ademais, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação elencados na Resolução n.º 239/2021 do TJMS. Por isso, considerando que o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio, faculto àquela parte requerida a apresentação da gravação alegada, no prazo de 15 dias (nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial), quando só então, após sua análise completa, será possível avaliar a necessidade de instrução probatória ou julgamento no estado em que se encontra o feito. Com a juntada, já que, aparentemente, a parte autora já conseguiu acesso à mídia (fl. 124), tornem conclusos. Intimem-se.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:52
Recebimento
03/02/2025, 18:05
Outras Decisões
03/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:55
Publicação
13/09/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pio Neto -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos de fls. 135/146.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0805227-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:16
Petição (Replica)
11/09/2024, 12:55
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 17:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:08
Petição (Contestação)
27/08/2024, 08:21
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:30
Publicação
25/06/2024, 20:58
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2024, 08:35
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:35
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:56
Ato ordinatório
24/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
24/06/2024, 16:26
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))