Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: João Pio Neto Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC/15 - ORDEM NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA - PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEITADA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Devidamente intimada, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a requerida deixou de promover o recolhimento do respectivo preparo, conforme certidão de f. 308. Logo, orecursonãodeve ser conhecido, em razão de deserção. II - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização mantido. III - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do advogado, embora a matéria não seja de alta indagação, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme requerido, sendo o percentual justo a remunerar o patrono de forma adequada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos e deram parcial provimento ao recurso João Pio Neto, nos termos do voto do Relator.