Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Henrique Cardoso Gomes Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Marcos José Conceição dos Santos Advogada: Pamela Caroline Donato Campoy (OAB: 28453/MS)
Interessado: Luiz Carlos Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MOTOCICLISTA QUE SOFREU FRATURA DE TÍBIA DIREITA. PENSIONAMENTO MENSAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpa pelo acidente de trânsito, na hipótese, é concorrente, pois embora se perceba a cautela da motorista do carro ao cruzar a via, sua percepção não foi suficiente para garantir a passagem limpa do motociclista pela preferencial, do mesmo modo que se não fosse a condução imprudente do motociclista, que claramente se excedia em velocidade pela via, retirando de si mesmo o tempo de reação, o acidente seria facilmente evitado ou seus danos reduzidos substancialmente. 2. O prontuário de atendimento médico e a pericial judicial confirmam que o autor sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula direita e precisou ser submetido a intervenção cirúrgica. A ofensa à integridade física, associada à dor, ao trauma do acidente, ao período de internação e à convalescença, configuram um abalo à esfera íntima do autor, gerando dano que deve ser reparado. 3. A presença de marcas pequenas e de média proporção na perna direita do autor, resultado das escoriações e do procedimento cirúrgico exigido para reabilitação, apresenta grau estigmatizante, ou seja, é capaz de gerar sentimento de repulsa ou constrangimento que repercute tanto na esfera intima do lesionado, quanto no âmbito externo, configurando dano estético a ser também reparado. 4. A ausência de redução da capacidade laborativa afasta o pressuposto legal para a concessão do pensionamento, que não tem caráter de premiar a vítima pela lesão em si, mas sim de recompor o prejuízo material decorrente da perda ou diminuição de sua força de trabalho. 5. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805682-29.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.