Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilson de Souza Dias (Espólio) Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Inventariante: Rolemberg de Sousa Bonfim Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Apelado: Vando Gomes DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelada: Ivete de Lima Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE E RECONVENÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A CITAÇÃO - ART. 405, CC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ - RECONVENÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 940, CC) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - AFASTAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - ADOÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, consoante o art. 98, CPC. Reconhecida a culpa do vendedor pela rescisão contratual, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, afastada a retenção ou a taxa de fruição, por ausência de posse injusta ou inadimplemento do comprador. Nos casos em que a resolução do contrato decorre de inadimplemento do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, não se aplicando o Tema 1002/STJ. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, o que não se verificou na espécie, impondo-se o afastamento da condenação à devolução em dobro. Recurso parcialmente provido, para excluir a sanção do art. 940 do CC, mantendo-se, no mais, a sentença, com sucumbência recíproca também na reconvenção, com adoção do valor da causa como base de cálculo do percentual (10%) dado o valor inexpressivo da condenação na referida reconvenção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807682-31.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..