RODOBENS ADMINISTRAçAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON ALEX SALVIATO
OAB/SP 236655·CPF·Representa: Autor
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
OAB/SP 300537·CPF·Representa: Autor
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
OAB/MS 29766·Representa: Autor
JEFERSON ALEX SALVIATO
OAB/SP 236655·CPF·Representa: Réu
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
OAB/SP 300537·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 417, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 410 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 414/415, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 409/411.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Rodobens Administraçao de Ativos Imobiliarios Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Rodobens Administraçao de Ativos Imobiliarios Ltda, R$ 1.748,34
Devedores - ADV: Jeferson Alex Salviato (OAB 236655/SP) Processo 0810210-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/02/2026, 00:00
Publicação
07/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/01/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleber Fernando Barboza Bernardino Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 29766/MS)
Apelado: Rodobens Adm de Ativos Imobiliários Ltda Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM PREVISTA NO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ admite, em rescisão por culpa do comprador, retenção entre 10% e 25%, e o contrato previa retenção de 30%, afastada pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo razoável a fixação em 25%. O STJ, em recurso repetitivo, reconhece a validade da cobrança da comissão de corretagem quando prevista expressamente no contrato e previamente informada ao consumidor, circunstância presente no caso (Quadro VII - Da Comissão de Corretagem). A alegação de ausência de intermediação por terceiros não afasta a cobrança quando o contrato prevê de forma clara a responsabilidade pelo pagamento da comissão. Ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, pois, embora deferida a rescisão e devolução de valores ao autor, foram mantidas a retenção de 25% e a comissão de corretagem, justificando a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810210-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Rodobens Administraçao de Ativos Imobiliarios Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Rodobens Administraçao de Ativos Imobiliarios Ltda, R$ 1.748,34
Devedores - ADV: Jeferson Alex Salviato (OAB 236655/SP) Processo 0810210-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/02/2026, 00:00
Publicação
07/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/01/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleber Fernando Barboza Bernardino Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 29766/MS)
Apelado: Rodobens Adm de Ativos Imobiliários Ltda Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM PREVISTA NO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ admite, em rescisão por culpa do comprador, retenção entre 10% e 25%, e o contrato previa retenção de 30%, afastada pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo razoável a fixação em 25%. O STJ, em recurso repetitivo, reconhece a validade da cobrança da comissão de corretagem quando prevista expressamente no contrato e previamente informada ao consumidor, circunstância presente no caso (Quadro VII - Da Comissão de Corretagem). A alegação de ausência de intermediação por terceiros não afasta a cobrança quando o contrato prevê de forma clara a responsabilidade pelo pagamento da comissão. Ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, pois, embora deferida a rescisão e devolução de valores ao autor, foram mantidas a retenção de 25% e a comissão de corretagem, justificando a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810210-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 22:41
Ato ordinatório
19/12/2025, 06:59
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:01
Provimento em Parte
18/12/2025, 16:01
Inclusão em pauta
18/12/2025, 07:12
Inclusão em pauta
05/12/2025, 13:28
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:18
Publicação
04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cleber Fernando Barboza Bernardino Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 29766/MS)
Apelado: Rodobens Adm de Ativos Imobiliários Ltda Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810210-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:01
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:33
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 17:32
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:27
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:53
Recebimento
01/12/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 206/216, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a parte requerida à restituir ao autor os valores das parcelas por este adimplidos, no total de R$ 31.342,18 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), conforme extrato de pagamentos acostado às fls.109/111, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da resolução do contrato, ou seja, 09/12/2024, devendo, contudo, ser deduzida de tal quantia, em favor da ré, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de pena convencional, nos termos dos fundamentos supra; R$ 2.585,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de comissão de corretagem, devendo ser atualizado pelo IPCA, a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da resolução do contrato, ou seja, 09/12/2024 (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos); e R$ 6.337,70 ( seis mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), a título de IPTU (fls. 109/111), devendo ser atualizado pelo IPCA, a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da resolução do contrato, ou seja, 09/12/2024 (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos).Procedidas as deduções retro, o saldo remanescente em favor de qualquer das partes litigantes, poderá ser objeto de oportuno cumprimento de sentença, se assim for necessário. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% do equivalente desse valor, e a parte ré com os 60% remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, atendidas as cautelas de praxe, arquivem-se.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleber Fernando Barboza Bernardino -
Réu: Rodobens Administraçao de Ativos Imobiliarios Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Jeferson Alex Salviato (OAB 236655/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0810210-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleber Fernando Barboza Bernardino -
Réu: Rodobens Administraçao de Ativos Imobiliarios Ltda - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/04/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/// VIDE FL. 55
Intimação - ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0810210-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleber Fernando Barboza Bernardino -
Réu: Rodobens Administraçao de Ativos Imobiliarios Ltda - Assim, pelo exposto,
Intimação - ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0810210-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, a fim de determinar a exclusão/suspensão do nome do autor no SERASA/SCPC, bem como se abster a parte requerida de efetuar cobranças relativas aos débitos decorrentes do contrato objeto da lide (fls. 20/41), até ulterior deliberação deste juízo. Expeçam-se os respectivos ofícios. No mais, tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia. Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do CPC, com as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Às providências e intimações necessárias.