Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, ante a ausência de prova de irregularidades nas movimentações de saldo da conta individual da parte autora no PASEP, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (matéria padronizada) e os atos processuais praticados (feito instruído com prova pericial), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa corrigido pela variação do IPCA (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.