Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0825098-82.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Juliana Rodrigues Medeiros - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S/A -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a parte ré se manifestou comprovando o cumprimento da obrigação (f. 538 e 545-549), e a parte exequente intimada já efetuou por seu levantamento e requereu a extinção do feito (f. 557, 561 e 565). Assim, com o adimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, não havendo oposição pelo credor, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, inclusive com a necessária evolução de classe, consoante orientação do art. 103, § 1º e § 5º, do CNCGJ/TJMS. Pois bem, efetuado o pagamento, "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo" (CPC, art. 526, § 3º). Posto isso, diante da satisfação integral do débito mediante o valor recebido, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença. P.R.I. Transitada em julgado nesta oportunidade em decorrência da preclusão lógica. Arquivem-se com as anotações necessárias.