METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Reu
Advogados / Representantes
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI
OAB/PR 81355·CPF·Representa: Autor
DANIELA CORRÊA BASMAGE
OAB/MS 6019·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Réu
CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI
OAB/PR 81355·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/03/2025, 08:34
Trânsito em julgado
06/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:56
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Matheus da Silva Acunha -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0835196-19.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto deste cumprimento de sentença proposto por Matheus da Silva Acunha em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não quitadas voluntariamente, deverão ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará dos valores na forma postulada pela parte credora. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Matheus da Silva Acunha -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0835196-19.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto deste cumprimento de sentença proposto por Matheus da Silva Acunha em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não quitadas voluntariamente, deverão ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará dos valores na forma postulada pela parte credora. P.R.I.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:22
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 18:48
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:37
Custas
19/02/2025, 07:01
Custas
19/02/2025, 07:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:11
Recebimento
18/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:07
Pagamento integral do débito
18/02/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:45
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Matheus da Silva Acunha -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Intimação da parte autora acerca da comprovação de pagamento de fls. 672/676, bem como para manifestação acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0835196-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:13
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:36
Publicação
29/01/2025, 20:13
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:00
Custas
29/01/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:16
Reativação
22/01/2025, 14:02
Reativação
22/01/2025, 14:02
Trânsito em julgado
22/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Matheus da Silva Acunha Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento contratual, ainda que configure falha na prestação de serviço, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo quando comprovado abalo significativo a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado. No caso concreto, a conduta da seguradora não extrapolou os limites do mero aborrecimento, não configurando situação lesiva suficiente para ensejar reparação moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0835196-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Matheus da Silva Acunha Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0835196-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Matheus da Silva Acunha Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0835196-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 22:28
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 22:28
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 22:28
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 10:29
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:06
Publicação
12/09/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Matheus da Silva Acunha -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0835196-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I.
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:12
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
11/09/2024, 03:54
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:22
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:14
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:32
Recebimento
30/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 16:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:12
Petição (Apelação)
17/07/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Matheus da Silva Acunha -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 621/623, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0835196-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -