Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira Advogado: Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) Advogado: Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB: 322514/SP)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21942A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - AFASTADAS - AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO PROVENIENTE DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE - EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS NA ORIGEM - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO A MENOR - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - PROCEDIMENTO QUE NÃO ATENDEU A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 70 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (atualizada pela Resolução 714/2016), prevê que incumbe ao usuário, pretendendo desvincular-se das obrigações assumidas perante à concessionária, comunicar o fato de não ser mais titular da unidade consumidora, assumindo o risco de continuar responsável ao pagamento das faturas emitidas posteriormente se assim não proceder. Incumbe à distribuidora de energia elétrica, ao verificar indícios de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, bem como para a apuração de eventual consumo não faturado ou faturado a menor, devendo, para tanto, observar o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa editada pela ANEEL - no caso, a Resolução nº 414/2010, que estava vigente à época dos fatos. O direito à cobrança do consumo não registrado, assim como o direito à restituição de eventual faturamento a maior, independem da autoria da irregularidade, porquanto legitimam-se, sobretudo, na vedação ao enriquecimento sem causa, consoante o art. 884 do Código Civil. No caso concreto, restou demonstrado que a concessionária de energia elétrica pretendia a validação do débito contra o requerido sem observar os ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL, notadamente por não ter realizado perícia ou elaborado relatório técnico da irregularidade encontrada. Recursos conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800232-73.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.