Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 15:01
Recebimento
24/06/2025, 15:42
Requisição de Informações
24/06/2025, 15:42
Custas
20/03/2025, 07:15
Custas
20/03/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2025, 15:20
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS) Processo 0800471-17.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Cristina da Silva - Reqdo: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:48
Publicação
19/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:01
Custas
19/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:12
Reativação
17/02/2025, 12:28
Reativação
17/02/2025, 12:28
Trânsito em julgado
17/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA RESTITUIÇÃO DA CORRETAGEM - PREJUDICADA - TAXA DE RETENÇÃO - MANTIDA - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - IPTU - TERMO FINAL ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. A apelante requer a aplicação da prescrição trienal para a cobrança da comissão de corretagem, referente à retenção de 5% sobre o valor total da venda. Conforme decidido pelo magistrado singular, ocorreu a prescrição trienal para a devolução do valor a título de comissão de corretagem, pois os contratos foram celebrados em 2017 e a presente ação somente foi distribuída em 2022, conforme Tema 938, do Superior Tribunal de Justiça; assim resta prejudicada a preliminar. Contrato de compra e venda celebrado em 2017, com aditivo firmado em 2020, envolvendo imóvel loteado. Aplicação da Súmula 543 do STJ: devolução das parcelas pagas pelo comprador, com retenção proporcional (20%) devido à culpa do adquirente no desfazimento do contrato. Respeitado o percentual pactuado pelas partes, que não ultrapassa o limite de 25% reconhecido pela jurisprudência do STJ. Embora o aditivo contratual tenha sido celebrado após a vigência da referida lei, a retenção de 25% não se aplica automaticamente. A jurisprudência do STJ prevê análise casuística para evitar desproporcionalidade, admitindo retenções entre 10% e 25% com base no montante pago. Mantida a retenção de 20%, conforme fixado na sentença, em harmonia com precedentes do STJ. Inviabilidade de cobrança de taxa de fruição em terrenos não edificados, dada a ausência de proveito econômico pelo comprador. Precedentes do STJ confirmam que, nessa hipótese, não é cabível indenização. Fixação do termo final para pagamento do IPTU até o inadimplemento de três parcelas (maio de 2021), conforme estabelecido na sentença. Pleito recursal para ampliação até o trânsito em julgado ou declaração de rescisão contratual foi rejeitado, mantendo-se os critérios de responsabilidade proporcional. Considerando que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, a sucumbência é recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se a proporção estabelecida em sentença. Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria abordada pela parte tenha sido debatida e enfrentada, tornando-se por consequência, despicienda a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos citados pela parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
01/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 13:51
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS) Processo 0800471-17.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Cristina da Silva - Reqdo: São Bento Incorporadora Ltda -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 21:15
Ato ordinatório
10/07/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:59
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:52
Recebimento
04/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:41
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:30
Recebimento
16/01/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Considerando-se que ambas as litigantes neste feito, opuseram embargos de declaração (p. 158-162 / 165-166). Considerando-se a apreciação pelo juízo singular apenas quanto aos embargos da requerente Edna Cristina da Silva (p. 167-168). Determino a devolução deste feito ao respectivo julgador de primeiro grau para exame da súplica de páginas 165-166, manejada por São Bento Incorporadora Ltda. Após a citada análise, caso acolhidos os embargos declaração com a atribuição de efeito modificativo em prejuízo da autora, aguarde-se o decurso de prazo para eventual apelação desta e contrarrazões, fazendo os autos conclusos a este relator para julgamento da(s) apelação (ões). P.I.C.-se. Campo Grande, 15 de janeiro de 2024 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Considerando-se que ambas as litigantes neste feito, opuseram embargos de declaração (p. 158-162 / 165-166). Considerando-se a apreciação pelo juízo singular apenas quanto aos embargos da requerente Edna Cristina da Silva (p. 167-168). Determino a devolução deste feito ao respectivo julgador de primeiro grau para exame da súplica de páginas 165-166, manejada por São Bento Incorporadora Ltda. Após a citada análise, caso acolhidos os embargos declaração com a atribuição de efeito modificativo em prejuízo da autora, aguarde-se o decurso de prazo para eventual apelação desta e contrarrazões, fazendo os autos conclusos a este relator para julgamento da(s) apelação (ões). P.I.C.-se. Campo Grande, 15 de janeiro de 2024 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues