Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
20/03/2025, 07:15
Cobrança exaurida no GECOF
20/03/2025, 07:15
Conclusos para decisão
14/03/2025, 12:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
27/02/2025, 15:20
Prazo em Curso
20/02/2025, 16:01
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
19/02/2025, 20:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
19/02/2025, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
19/02/2025, 10:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
19/02/2025, 08:11
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 08:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
19/02/2025, 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
19/02/2025, 07:53
Emissão da Relação
18/02/2025, 18:12
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
17/02/2025, 12:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
17/02/2025, 12:28
Transitado em Julgado em data
17/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA RESTITUIÇÃO DA CORRETAGEM - PREJUDICADA - TAXA DE RETENÇÃO - MANTIDA - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - IPTU - TERMO FINAL ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. A apelante requer a aplicação da prescrição trienal para a cobrança da comissão de corretagem, referente à retenção de 5% sobre o valor total da venda. Conforme decidido pelo magistrado singular, ocorreu a prescrição trienal para a devolução do valor a título de comissão de corretagem, pois os contratos foram celebrados em 2017 e a presente ação somente foi distribuída em 2022, conforme Tema 938, do Superior Tribunal de Justiça; assim resta prejudicada a preliminar. Contrato de compra e venda celebrado em 2017, com aditivo firmado em 2020, envolvendo imóvel loteado. Aplicação da Súmula 543 do STJ: devolução das parcelas pagas pelo comprador, com retenção proporcional (20%) devido à culpa do adquirente no desfazimento do contrato. Respeitado o percentual pactuado pelas partes, que não ultrapassa o limite de 25% reconhecido pela jurisprudência do STJ. Embora o aditivo contratual tenha sido celebrado após a vigência da referida lei, a retenção de 25% não se aplica automaticamente. A jurisprudência do STJ prevê análise casuística para evitar desproporcionalidade, admitindo retenções entre 10% e 25% com base no montante pago. Mantida a retenção de 20%, conforme fixado na sentença, em harmonia com precedentes do STJ. Inviabilidade de cobrança de taxa de fruição em terrenos não edificados, dada a ausência de proveito econômico pelo comprador. Precedentes do STJ confirmam que, nessa hipótese, não é cabível indenização. Fixação do termo final para pagamento do IPTU até o inadimplemento de três parcelas (maio de 2021), conforme estabelecido na sentença. Pleito recursal para ampliação até o trânsito em julgado ou declaração de rescisão contratual foi rejeitado, mantendo-se os critérios de responsabilidade proporcional. Considerando que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, a sucumbência é recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se a proporção estabelecida em sentença. Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria abordada pela parte tenha sido debatida e enfrentada, tornando-se por consequência, despicienda a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos citados pela parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
01/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
04/10/2024, 13:51
Prazo em Curso
18/07/2024, 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2024, 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS) Processo 0800471-17.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Cristina da Silva - Reqdo: São Bento Incorporadora Ltda -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
11/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
10/07/2024, 21:15
Relação encaminhada ao D.J.
10/07/2024, 08:02
Prazo em Curso
09/07/2024, 15:59
Emissão da Relação
09/07/2024, 15:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/07/2024, 16:42
Expedição de Certidão.
04/07/2024, 16:41
Outras Decisões
04/07/2024, 16:41
Registro de Sentença
04/07/2024, 16:41
Conclusos para decisão
22/02/2024, 12:30
Recebidos os Autos do TJ/MS para diligências
16/01/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Considerando-se que ambas as litigantes neste feito, opuseram embargos de declaração (p. 158-162 / 165-166). Considerando-se a apreciação pelo juízo singular apenas quanto aos embargo
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Considerando-se que ambas as litigantes neste feito, opuseram embargos de declaração (p. 158-162 / 165-166). Considerando-se a apreciação pelo juízo singular apenas quanto aos embargo
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edna Cristina da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta for
Acórdão - Apelação Cível nº 0800471-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
12/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/12/2023, 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
28/12/2023, 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
28/12/2023, 10:43
Prazo em Curso
15/12/2023, 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
14/12/2023, 15:15
Juntada de Petição de Apelação
12/12/2023, 11:31
Prazo em Curso
05/12/2023, 17:56
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
21/11/2023, 20:49
Relação encaminhada ao D.J.
21/11/2023, 07:49
Emissão da Relação
20/11/2023, 18:38
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/10/2023, 16:50
Expedição de Certidão.
20/10/2023, 16:50
Registro de Sentença
20/10/2023, 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
20/10/2023, 16:50
Conclusos para decisão
04/10/2023, 06:35
Juntada de Petição de Embargos de declaração
03/10/2023, 16:02
Prazo em Curso
02/10/2023, 08:30
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
29/09/2023, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
29/09/2023, 07:52
Emissão da Relação
29/09/2023, 07:16
Juntada de Petição de Embargos de declaração
28/09/2023, 10:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/09/2023, 15:23
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 15:23
Registro de Sentença
14/09/2023, 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
14/09/2023, 15:23
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
07/06/2023, 17:31
Conclusos para decisão
10/06/2022, 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/06/2022, 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/06/2022, 18:16
Prazo em Curso
07/06/2022, 14:31
Publicado ato_publicado em 06/06/2022.
06/06/2022, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
06/06/2022, 07:43
Emissão da Relação
03/06/2022, 12:05
Juntada de Petição de Réplica
02/06/2022, 16:49
Publicado ato_publicado em 01/06/2022.
01/06/2022, 20:46
Relação encaminhada ao D.J.
01/06/2022, 07:45
Emissão da Relação
31/05/2022, 10:30
Juntada de Petição de Contestação
31/05/2022, 10:04
Prazo em Curso
24/05/2022, 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/05/2022, 18:56
Prazo em Curso
26/04/2022, 07:59
Prazo em Curso
25/04/2022, 18:31
Expedição de Carta.
25/04/2022, 18:31
Publicado ato_publicado em 08/04/2022.
08/04/2022, 20:54
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2022, 07:48
Expedição em análise para assinatura
08/04/2022, 06:50
Emissão da Relação
08/04/2022, 06:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/04/2022, 15:53
Tutela Provisória
07/04/2022, 15:53
Conclusos para despacho
07/04/2022, 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2022, 19:45
Prazo em Curso
16/03/2022, 11:33
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
15/03/2022, 21:00
Relação encaminhada ao D.J.
15/03/2022, 07:49
Emissão da Relação
15/03/2022, 07:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/03/2022, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2022, 14:26
Conclusos para despacho
22/02/2022, 06:27
Informação do Sistema
21/02/2022, 11:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação