Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Vieira de Aquino -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801120-45.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:12
Reativação
14/02/2025, 14:02
Reativação
14/02/2025, 14:02
Trânsito em julgado
14/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 21:56
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 21:55
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
03/01/2025, 11:30
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0801120-45.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 21:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:14
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:39
Petição (Apelação)
10/12/2024, 08:30
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Vieira de Aquino -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801120-45.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I e artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atento aos ditames do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:45
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:27
Recebimento
27/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:48
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 16:26
Ato ordinatório
04/03/2024, 18:20
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 18:20
Ato ordinatório
12/12/2023, 10:11
Publicação
21/11/2023, 20:50
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
20/11/2023, 14:38
Ato ordinatório
20/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 16:45
Ato ordinatório
16/11/2023, 18:16
Publicação
09/11/2023, 21:02
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:55
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:01
Recebimento
28/09/2023, 17:36
Mero expediente
28/09/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 07:54
Desarquivamento
28/09/2023, 07:53
Desarquivamento
28/09/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:33
Provisório
15/09/2023, 09:31
Publicação
14/09/2023, 20:54
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:52
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:37
Recebimento
18/08/2023, 16:49
Mero expediente
18/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 08:09
Desarquivamento
13/07/2023, 08:07
Desarquivamento
13/07/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:46
Ato ordinatório
05/07/2023, 03:02
Provisório
22/06/2023, 04:54
Publicação
21/06/2023, 21:52
Ato ordinatório
20/06/2023, 07:54
Ato ordinatório
20/06/2023, 05:54
Recebimento
19/06/2023, 17:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)