Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Vieira de Aquino -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801120-45.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:02
Definitivo
14/02/2025, 14:02
Trânsito em julgado
14/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
23/01/2025, 22:09
Expedida/certificada
23/01/2025, 09:29
Ato ordinatório
23/01/2025, 03:08
Ato ordinatório
23/01/2025, 03:00
Publicação
23/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. Se a parte autora é intimada e não regulariza a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:32
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:32
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:09
Não-Provimento
22/01/2025, 15:09
Ato ordinatório
20/01/2025, 02:14
Ato ordinatório
20/01/2025, 00:36
Publicação
20/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Vieira de Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:15
Inclusão em pauta
17/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 07:50
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:48
Recebimento
16/01/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0801120-45.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Vieira de Aquino -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801120-45.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I e artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atento aos ditames do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.