CASSEMS - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MS
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER TEJADA DE ALMEIDA
OAB/MS 8931·CPF·Representa: Autor
DIEGO GATTI
OAB/MS 13846·CPF·Representa: Autor
ROSEMEIRE MACHADO STRUZIATO
OAB/MS 15618·CPF·Representa: Autor
FAUZE WALID SELEM
OAB/MS 15508·CPF·Representa: Autor
CLEBER TEJADA DE ALMEIDA
OAB/MS 8931·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Remeta-se à serventia de segundo grau para certificar a tempestividade do Recurso Especial interposto. Deixo, por ora, de conhecer do cumprimento de sentença até tramitação do recurso interposto. Às providências.
03/02/2026, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 18:12
Mero expediente
01/12/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:30
Publicação
23/05/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Diego Gatti (OAB 13846/MS) Processo 0803654-93.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flitz Pantojo de Souza - Exectdo: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC)
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:21
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Diego Gatti (OAB 13846/MS) Processo 0803654-93.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flitz Pantojo de Souza - Exectdo: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC)
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:21
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 09:17
Recebimento
19/03/2025, 16:37
Requisição de Informações
19/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flitz Pantojo de Souza -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Fauze Walid Selem (OAB 15508/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 0803654-93.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:48
Publicação
19/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:01
Custas
19/02/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 08:17
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:17
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:12
Reativação
18/02/2025, 12:50
Reativação
18/02/2025, 12:50
Trânsito em julgado
17/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Flitz Pantojo de Souza Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Repre. Legal: Flitzmar Costa de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DOS SEPTOS CARDÍACOS - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - PRESCRIÇÃO MÉDICA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO DE INGERÊNCIA SOBRE O MÉTODO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO ASSISTENTE - RECUSA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803654-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Flitz Pantojo de Souza Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Repre. Legal: Flitzmar Costa de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DOS SEPTOS CARDÍACOS - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - PRESCRIÇÃO MÉDICA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO DE INGERÊNCIA SOBRE O MÉTODO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO ASSISTENTE - RECUSA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803654-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Flitz Pantojo de Souza Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Repre. Legal: Flitzmar Costa de Souza Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803654-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Flitz Pantojo de Souza Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Repre. Legal: Flitzmar Costa de Souza
Apelação Cível nº 0803654-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Flitz Pantojo de Souza Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Repre. Legal: Flitzmar Costa de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803654-93.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 11:18
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:26
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:13
Ato ordinatório
24/10/2024, 02:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flitz Pantojo de Souza - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Fauze Walid Selem (OAB 15508/MS) Processo 0803654-93.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:29
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:45
Petição (Apelação)
09/10/2024, 11:31
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flitz Pantojo de Souza -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS -
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Fauze Walid Selem (OAB 15508/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 0803654-93.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contido na inicial para o fim único de, confirmando a tutela de urgência deferida pelo E. TJMS, CONDENAR a parte ré a fornecer à parte autora, tratamento com fisioterapia do Método BOBATH, conforme prescrição médica e por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias-multa, observando-se as previsões contratuais relativas a coparticipação do paciente. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios em proporção, sendo que a parte autora arcará com 40% (quarenta por cento), ao passo que a parte ré arcará com os restantes 60% (sessenta por cento) das verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.