Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782966/MS (2024/0412291-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358
ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS
ADVOGADOS: PAULA BRAVO BRANQUINHO - MS018757
CLAUDIA GOMES SANTOS - MS020979B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 320): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – AÇÃO MONITÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto, o exame da totalidade dos elementos trazidos pelo apelante para sustentar o recurso evidencia que não é caso de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a respectiva hipossuficiência. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao rateio das custas processuais, ainda que em proporções distintas, em atenção ao princípio da sucumbência, para que a relação entre o almejado e o obtido se conforme com a distribuição proporcional imposta pelo art. 86 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 452/455). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da existência de proveito econômico por ela auferido para que se determine a sucumbência mínima, pois o acórdão recorrido – conclui – provavelmente considerou o valor da condenação sem juros e correção monetária, na monta de R$ 129.500,00 (cento e vinte e nove mil e quinhentos reais). Ato contínuo, aponta também violação ao art. 86 do CPC, ao argumento de que sucumbiu em parte mínima do pedido, pois o valor atualizado do proveito econômico representa mais de 90% do pedido inicial, de forma que a sucumbência não poderia ter sido considerada recíproca, com repartição dos ônus processuais em 70% e 30% para as partes, mas sim mínima. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 380/392). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido (fls. 320/328). Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO. [...] 5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES