Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Neddy Garcia Marcondes Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: João Thomaz Prazere Gondim (OAB: 62192/RJ)
Recorrido: Caixa Econômica Federal Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Recurso Especial nº 0846242-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Neddy Garcia Marcondes. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Neddy Garcia Marcondes Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: João Thomaz Prazere Gondim (OAB: 62192/RJ)
Recorrido: Caixa Econômica Federal Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0846242-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Neddy Garcia Marcondes Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: João Thomaz Prazere Gondim (OAB: 62192/RJ)
Recorrido: Caixa Econômica Federal Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0846242-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/02/2026, 08:08
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:08
Expedida/certificada
05/02/2026, 14:49
Ato ordinatório
04/02/2026, 04:12
Publicação
04/02/2026, 00:01
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 05:13
Recurso prejudicado
03/02/2026, 05:13
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:36
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:36
Ato ordinatório
13/01/2026, 18:25
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:54
Ato ordinatório
18/12/2025, 02:53
Publicação
18/12/2025, 00:01
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 11:00
Gratuidade da Justiça
17/12/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:51
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:14
Ato ordinatório
05/12/2025, 02:21
Publicação
05/12/2025, 00:01
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 08:11
Mero expediente
04/12/2025, 08:11
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:22
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 01:58
Ato ordinatório
19/11/2025, 00:22
Publicação
19/11/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 09:21
Mero expediente
18/11/2025, 09:21
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:15
Distribuição (prevenção)
18/11/2025, 08:15
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:10
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:06
Recebimento
17/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neddy Garcia Marcondes - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Custas e despesas ex lege. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neddy Garcia Marcondes - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Cumpra-se o que determinado às f. 62-63. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neddy Garcia Marcondes - Ré: Banco BMG SA, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. O autor propôs a presente ação visando a limitação de seus empréstimos aos percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, utilizando-se como fundamento as regras atinentes ao repactuamento por superendividamento. Estando o presente feito em sede de apreciação de conflito negativo de competência, a decisão monocrática do Tribunal optou por suspender o feito enquanto perdurar aquele julgamento, determinando a adoção de medidas urgentes por este juízo suscitante. Contudo, verificando que, não basta que haja a mera alegação de endividamento para que se ingresse com esta espécie de demanda e simplesmente se determine o congelamento das dívidas ou suspensão de pagamentos e encargos, pois deve haver prova, primeiramente, da natureza dos contratos, pois o art. 104-A, § 1º, do CDC, determina que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural". Estar endividado, por si só, não subsidia o interesse de agir para o manejo da presente demanda, devendo haver prova da condição financeira, das razões que deram causa ao endividamento e a natureza dos contratos de empréstimos. Analisando os autos verifico que existem questões processuais que devem ser regularizadas. O autor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme determina o art. 104- A, do Código de Defesa do Consumidor. Deve ainda, indicar de modo claro o valor que compreende necessário para pagamento das despesas mensais para manutenção do mínimo existencial, apresentando demonstrativo pormenorizado e comprovando. Deverá indicar, também, como será alocada a verba mensal remanescente para cumprimento do plano de pagamento indicado acima. É necessário que faça prova dos contratos que o 'endividaram', comprovando documentalmente a data da contratação, valores, natureza do negócio e tudo mais o que for pertinente. 2 - Portanto, para ser possível a apreciação do pedido de tutela, faz-se imperiosa a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neddy Garcia Marcondes - O Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual é prevento para processar e julgar a presente causa. Isto porque, a ação foi inicialmente distribuída a ele que, por seu turno, declinou de sua competência para uma das Varas Bancárias desta Capital. Entendendo não deter atribuições legais ao processamento do epigrafado feito, o Juízo da 2ª Vara Bancária local determinou sua redistribuição, chegando-se, deste modo, por equívoco, a este Juízo. Diz-se por equívoco porque afronta ao quanto estabelecido no artigo 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim sendo, considerando que o Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual primeiro conheceu da presente demanda, tem-se por absolutamente prevento ao seu processamento e julgamento. Ao Cartório Distribuidor, pois, para que redistribua o feito àquele Juízo. Homenagens de estilo. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neddy Garcia Marcondes - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. Publique-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neddy Garcia Marcondes - A petição inicial deve revelar integralmente a pretensão almejada em uma demanda, que se consubstancia na exposição da causa de pedir, que compreende além dos fatos (causa remota) os fundamentos jurídicos (causa próxima) - art. 319, inc. III, do CPC. Ademais, também os pedidos a serem formulados em juízo, além de certos e determinados, devem guardar correlação com os fatos e fundamentos jurídicos declinados na inicial, sendo inadmissível o pedido genérico ou o mero pedido desprovido de qualquer fundamentação jurídica. No caso dos autos, a inicial indica que a pretensão da parte autora é limitar descontos em folha de pagamento com base na lei do superendividamento. Contudo, no pedido, esta pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento, tendo em vista o Decreto Municipal n. 13.870/19. Ocorre que o pedido, tal qual deduzido, não permite o recebimento da inicial, consoante art. 330, § 1º, III, do CPC, que dispõe que "Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão." Assim, sob pena de indeferimento por inépcia (CPC, art. 321, parágrafo único), no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial adequando os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, apontando com clareza sua intenção em limitar os descontos em folha de pagamento (CPC, art. 319, IV), sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neddy Garcia Marcondes -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da competência deste juízo para o processamento da presente ação, uma vez que, como bem se sabe, a competência para julgar demandas em que a Caixa Econômica Federal figura como parte é da Justiça Federal, consoante art. 109 da CF/88. Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais. Intime(m)-se.