Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Elias Gonçalves Valadão -
Intimação - ADV: Joeder Leonardo Vargas (OAB 27226/MS) Processo 0855931-05.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 74-75. 2. Promova-se a retificação do valor da causa conforme documento juntado às fls. 74-75 (R$ 24.898,82). 3. Cumpra-se integralmente as determinações constantes no despacho inicial de fls. 72-73. Intime(m)-se. Cumpra-se.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:36
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:36
Recebimento
13/05/2025, 17:28
Mero expediente
13/05/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:55
Custas
09/05/2025, 07:00
Custas
09/05/2025, 07:00
Publicação
07/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Elias Gonçalves Valadão - Despacho fl.72/73: Considerando que o parcelamento das custas está em dia e, remanesce o pagamento de apenas uma delas, o que será acompanhado por este juízo, determino o processamento do feito. I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II do CPC/2015). II.
Intimação - ADV: Joeder Leonardo Vargas (OAB 27226/MS) Processo 0855931-05.2024.8.12.0001 - Monitória - Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias úteis, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC/2015), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º do CPC/2015). Não há mais previsão de isenção dos honorários, que fixo neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC/15), mas que, em caso de não pagamento serão alterados. Poderá também o réu utilizar-se das benesses do artigo 916. III. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015). IV. Caso sejam ofertados embargos, colha a manifestação da parte Requerente. V. Proceda-se a citação pela via postal (art. 246, I do CPC/2015). VI. Caso a parte Requerida pretenda requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", por isto a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. Intime-se. Cumpra-se.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:20
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:33
Recebimento
14/04/2025, 17:50
Mero expediente
14/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:48
Custas
09/04/2025, 07:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:01
Custas
11/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Elias Gonçalves Valadão - CONCLUSÃO INDEVIDA Aguarde-se o término do prazo do parcelamento do pagamento das custas, deferido no despacho de f. 49.
Intimação - ADV: Joeder Leonardo Vargas (OAB 27226/MS) Processo 0855931-05.2024.8.12.0001 - Monitória -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:47
Recebimento
11/02/2025, 18:05
Mero expediente
11/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:57
Custas
11/02/2025, 07:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:40
Custas
11/01/2025, 07:01
Ato ordinatório
08/01/2025, 04:20
Custas
11/12/2024, 07:02
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:05
Publicação
13/11/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Elias Gonçalves Valadão -
Réu: Galassi Empreendimentos Ltda - Despacho de fl. 49:
Intimação - ADV: Joeder Leonardo Vargas (OAB 27226/MS) Processo 0855931-05.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. F. 47/48: Defiro o parcelamento das custas judiciais em seis vezes, na forma requerida pelo autor, considerando o disposto no art. 98, § 6º, do CPC e, principalmente, no art. 12, § 2º, da Lei estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul. Recolhida a totalidade das custas processuais, tornem conclusos para o regular andamento do processo. Intime(m)-se. Cumpra-se. *************** Intimação da parte autora acerca da disponibilidade das guias (fls. 50/61), referente às custas iniciais, com vencimento todo dia 10.
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:50
Custas
11/11/2024, 13:49
Custas
11/11/2024, 13:49
Custas
11/11/2024, 13:49
Custas
11/11/2024, 13:49
Custas
11/11/2024, 13:49
Custas
11/11/2024, 13:48
Custas
11/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:24
Recebimento
05/11/2024, 16:11
Mero expediente
05/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elias Gonçalves Valadão -
Intimação - ADV: Joeder Leonardo Vargas (OAB 27226/MS) Processo 0855931-05.2024.8.12.0001 - Monitória - Vistos etc. A gratuidade da Justiça é benefício previsto para as pessoas pobres, definição esta na qual reputo não se enquadrar o autor, pois que os documentos de f. 33/34 mostram que percebe remuneração líquida superior a R$ 5.000,00, valor este superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial. Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça. A remuneração do autor é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiado com a gratuidade da Justiça. Isto posto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ficando intimada para, em quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição e/ou extinção sem resolução de mérito. Intime(m)-se. Cumpra-se.