Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para providenciar o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem, se zona rural, e o número de atos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para providenciar o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem, se zona rural, e o número de atos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:35
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:32
Publicação
23/10/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 99/101 que resultou(aram) negativo (s). Requerendo expedição de novo mandado, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 17:46
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 08:41
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:11
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 13:11
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 13:11
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 13:11
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:48
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:18
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:39
Publicação
06/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/08/2025, 06:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2025, 09:11
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:21
Publicação
30/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 13:07
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:58
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:29
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:16
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:10
Recebimento
26/05/2025, 17:07
Mero expediente
26/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 13:23
Custas
12/03/2025, 07:03
Custas
28/02/2025, 09:43
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Cassandra Machado Torres -
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0854310-70.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção - apenas à pessoa natural - e ainda, meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos os extratos de fl. 74-75, o fato é que os documentos apresentados não refletem a situação econômica da empresa, especialmente quando se evidencia nos extratos a movimentação entre contas, o que indica a existência de outras contas vinculadas à pessoa jurídica que não foram trazidas para averiguação. Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado. Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o autor para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:15
Recebimento
17/02/2025, 15:51
Mero expediente
17/02/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:11
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Cassandra Machado Torres -
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0854310-70.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém, tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presução prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ainda que tratasse de pessoa natural essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil. Na espécie, nota-se que o autor é pessoa jurídica do ramo de joias na cidade e que, apesar de juntar extrato bancário que aponta para equilíbrio entre entradas e saídas da conta, o que em tese apontaria para sua insuficiência financeira, é certo detém outras contas bancárias, conforme se evidencia das transferências entre contas presentes no extrato, além de que, o valor apontado no SIMPLES não é capaz de apontar para uma hipossuficiência da empresa para pagamento das taxas judiciárias. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada. Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.